
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-51.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-51.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo INSS.
O embargante sustenta contradição no julgado. Discute a fixação do termo inicial do benefício deferido, defendendo inaplicável na hipótese o Tema 1124/STJ.
Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000401-51.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMALDO GONCALVES DE CIRQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Não merecem provimento os embargos apresentados.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contradição, licença concedida, não há.
Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
A decisão embargada, ao analisar o tempo de serviço especial alegado, escorou-se nas informações constantes do PPP de ID 269801942 - Págs. 1-30, emitido em data posterior ao indeferimento do benefício na raia administrativa (ID 269801941 - Pág. 72).
É por isso que, ao fixar o termo inicial do benefício, considerou que o reconhecimento do direito baseou-se – porquanto assim o havia sido – em prova produzida após a postulação administrativa, ou seja, que não havia sido submetida ao crivo da autarquia previdenciária.
A hipótese dos autos, destarte, afina-se à questão debatida no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos do STJ.
No acórdão embargado ficou expressamente assentado: "Bem por isso, deixa-se fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício" (os grifos estão no original).
Em suma, não foi percebida a contradição afirmada.
De todo modo, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
E em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que sanar na decisão guerreada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- O acórdão embargado não padece de omissão, como aventado.
- Contradição, licença concedida, não há. Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
- A decisão embargada, ao analisar o tempo de serviço especial alegado, valeu-se das informações constantes do PPP juntado, emitido em data posterior ao indeferimento do benefício na raia administrativa. É por isso que, ao fixar o termo inicial da aposentadoria deferida, considerou-se que o reconhecimento do direito baseou-se – porquanto assim o havia sido – em prova produzida após a postulação administrativa.
- A hipótese dos autos, destarte, afina-se à questão debatida no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos do STJ. Em suma, não foi percebida a contradição afirmada.
- Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
