
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-65.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE GUILHERME RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-65.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE GUILHERME RODRIGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 106126839 - Pág. 23 a 106126840 - Pág. 24, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade no período de 27/08/97 a 24/11/97 e reduzir os honorários advocatícios a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença. A r. sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos 13/02/80 a 27/03/87, 01/09/87 a 30/04/97 e 25/11/97 a 09/06/10 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em suas razões (ID 106126840 - Pág. 30/41), o embargante alega que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão ao reconhecer período especial por categoria profissional após 28/04/1995. Alega ainda que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à ID 150930558.
É o relatório.
dap
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003147-65.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: YARA PINHO OMENA - SP316982
APELADO: JOSE GUILHERME RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Consta do acórdão embargado:
“Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
[...]
No período de 01/09/87 a 30/04/97, consta da CTPS do autor (fls. 28/46) que o mesmo trabalhou como prensista em indústria metalúrgica ("Fundição 9 de Julho Ltda."), sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79”.
Assim, assiste razão à parte embargante, pois, de fato, o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/04/1997 somente em razão do exercício da atividade de prensista em indústria metalúrgica, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
No período em questão, de fato não há nos autos nenhum documento técnico apto a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, de forma que o período deve ser computado como comum.
Contudo, mesmo com a correção acima, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, tendo em vista que àquela data já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|
1 | 13/02/1980 | 27/03/1987 | 1.40 | 9 anos, 11 meses e 21 dias | 86 |
2 | 01/09/1987 | 28/04/1995 | 1.40 | 10 anos, 8 meses e 21 dias | 92 |
3 | 29/04/1995 | 30/04/1997 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 2 dias | 24 |
4 | 27/08/1997 | 24/11/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
5 | 25/11/1997 | 09/06/2010 | 1.40 | 17 anos, 6 meses e 21 dias | 151 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
|---|---|---|---|
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 24 anos, 5 meses e 7 dias | 219 | 33 anos, 10 meses e 18 dias |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 2 meses e 21 dias | ||
Até 09/06/2010 (DER) | 40 anos, 6 meses e 3 dias | 357 | 45 anos, 4 meses e 11 dias |
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2006, comprovou ter vertido mais de 144contribuições à Seguridade Social.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O julgado foi claro, ainda, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração do INSS, apenas para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/04/1997.É o voto.
dap
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/04/1997 somente em razão do exercício da atividade de prensista em indústria metalúrgica, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
3. No período em questão, não há nos autos nenhum documento técnico apto a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos, de forma que o período deve ser computado como comum.
4. Mesmo com a correção, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, tendo em vista que àquela data já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2006, comprovou ter vertido mais de 144 contribuições à Seguridade Social.
5. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
6. Embargos de declaração providos em parte.
dap
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
