Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009496-19.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou expressamente do voto que “o fato de a especialidade ter sido provada por PPP
apresentado judicialmente não impede que os efeitos de tal reconhecimento sejam reconhecidos
desde o requerimento administrativo, pois, naquele momento, já tinha o autor o direito à
correspondente contagem especial”.
3. Neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes. Não se deve confundir omissão,
contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do
julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a
reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. A prescrição quinquenal foi devidamente reconhecida na r. sentença, não tendo qualquer das
partes impugnado a questão em seus recursos de apelação. Verifica-se assim que a matéria não
foi devolvida à análise judicial, de forma que não se fazia necessário que o acórdão embargado
analisasse a matéria, já devidamente resolvida pelo d. juiz a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009496-19.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009496-19.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 107391344 -
Pág. 215/224, que negou provimento ao recurso de apelação do autor e deu parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS, para deixar de condená-lo a reconhecer a especialidade do
período de 11/11/2003 a 18/11/2003.
Em suas razões (ID 107391344 - Pág. 227/231), o embargante alega que há omissão no acórdão
quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que este deveria ter sido fixado somente a partir
da data de juntada do laudo pericial em juízo, uma vez que o direito ao benefício não teria sido
comprovado em âmbito administrativo. Alega ainda que há omissão quanto ao reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 124228953).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009496-19.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante
em seu recurso.
Primeiro, porque constou expressamente do voto que “o fato de a especialidade ter sido provada
por PPP apresentado judicialmente não impede que os efeitos de tal reconhecimento sejam
reconhecidos desde o requerimento administrativo, pois, naquele momento, já tinha o autor o
direito à correspondente contagem especial”.
Nota-se, assim, que, neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em
EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Da mesma forma, a prescrição quinquenal foi devidamente reconhecida na r. sentença, não tendo
qualquer das partes impugnado a questão em seus recursos de apelação. Verifica-se assim que a
matéria não foi devolvida à análise judicial, de forma que não se fazia necessário que o acórdão
embargado analisasse a matéria, já devidamente resolvida pelo d. juiz a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Constou expressamente do voto que “o fato de a especialidade ter sido provada por PPP
apresentado judicialmente não impede que os efeitos de tal reconhecimento sejam reconhecidos
desde o requerimento administrativo, pois, naquele momento, já tinha o autor o direito à
correspondente contagem especial”.
3. Neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes. Não se deve confundir omissão,
contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do
julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a
reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
4. A prescrição quinquenal foi devidamente reconhecida na r. sentença, não tendo qualquer das
partes impugnado a questão em seus recursos de apelação. Verifica-se assim que a matéria não
foi devolvida à análise judicial, de forma que não se fazia necessário que o acórdão embargado
analisasse a matéria, já devidamente resolvida pelo d. juiz a quo.
5. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
