D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014492-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a natureza especial de vínculos empregatícios laborados como cortador de cana-de-açúcar, e provimento ao recurso adesivo da Autarquia, que em suas razões recursais houvera se insurgido apenas contra os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Em razões recursais de fls. 251/258, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que o labor campesino, ainda quando desenvolvido no corte de cana-de-açúcar, não pode ser considerado especial, ante a ausência de previsão legal.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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