D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002122-59.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Sustenta o recorrente a existência de omissão na análise das matérias debatidas no agravo legal, mais especificamente no que tange à concessão da aposentadoria por invalidez "(...) condicionada à substituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe, a contar da data do requerimento administrativo" uma vez que a "(...) situação de incapacidade laborativa superveniente" à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição restou configurada nos autos. Argumenta ter direito à concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na RMI do benefício, por se tratar de "benefício mais vantajoso". Pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer a omissão existente, bem como o prequestionamento de vários dispositivos legais decorrentes do debate travado no decisum ora embargado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre a controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica no caso.
O inconformismo, repisado, cinge-se à comprovação dos requisitos legais para a concessão da desaposentação, não obstante o reconhecimento da coisa julgada.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo da decisão hostilizada, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Conforme entendimento pacífico do STJ não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando, apesar de rejeitados os embargos, o julgado recorrido decide, de forma fundamentada, todas as questões postas ao seu crivo, pois o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelo recorrente, sobretudo quando já tiver decidido questão com base em outros fundamentos.
Nesse sentido: REsp 828519/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma; DJe 22/08/2008.
In casu, não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste necessidade de se abordar, como suporte do decisum, dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria debatida é devidamente abordada no voto embargado. Tal assertiva encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça: AgRg no REsp 984761/MG; Rel. Ministro José Delgado - Primeira Turma, DJe: 06/03/2008.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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