
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008877-96.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 281/287) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do requerente, para reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 23/07/1985 a 31/05/1999, de 19/11/2003 a 20/12/2004, de 11/05/2005 a 31/05/2006 e de 29/05/2007 a 02/09/2010, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2010 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora a existência de contradição no Julgado, no que diz respeito à análise do laudo pericial juntado. Aduz que trouxe aos autos trabalho técnico produzido em reclamação trabalhista que ajuizou contra a empresa empregadora, através do qual restou comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Aponta, ainda, omissão, no que se refere à motivação acerca da negativa de reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 18/11/2003, com base na exposição ao agente agressivo ruído, e dos lapsos de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, em que percebeu auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merecem acolhida os recursos interpostos, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1999 a 18/11/2003, de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No que tange à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/12/2010.
No que se refere ao interregno de 01/06/1999 a 18/11/2003, o PPP de fls. 40/48 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
De se observar que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 21/12/2004 a 10/05/2005 e de 01/06/2006 a 28/05/2007, de acordo com os documentos de fls. 140/141, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Note-se que não se pode aproveitar lapso em que tenha o segurado estado em gozo de auxílio-doença previdenciário, não exposto, efetivamente, a agente agressivo.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que:
Observe-se, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade pela suposta exposição a agentes químicos, uma vez que o laudo a que se refere a parte autora, juntado a fls. 188/231, não aponta em suas conclusões qualquer contato direto com o agente agressivo (hidrocarboneto) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção monetária.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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