
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 316/318, que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, mantendo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 323/324), o embargante alega que o julgado foi omisso na análise dos embargos de declaração que interpôs anteriormente, às fls. 287/288, contra o acórdão de fls. 269/281.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004837-18.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: WILSON ROBERTO NARDINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão, pois deixou de analisar os embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte autora às fls. 287/288. Passo, portanto, ao saneamento do vício.
No referido recurso, alegou a parte autora que o acórdão de fls. 269/281 foi omisso, pois teria deixado de apreciar a especialidade do período de 01/07/1974 a 22/04/1976 e do período de 02/07/1976 a 06/04/1977, em que laborou na empresa "Ind. Mec. Cova Ltda.".
Nesse sentido, verifico que tal acórdão na realidade incorreu em contradição.
Isso porque, de um lado, consta da fundamentação:
"Para o período de 12/02/1971 a 26/07/1973, o apelante trouxe aos autos cópia do informativo de fls. 34/35 e do laudo técnico de fl. 36, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
Nos períodos de 27/07/1973 a 06/06/1979, de 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995, o apelante exerceu a função de torneiro mecânico em diversas empresas, como comprovam as cópias de sua CTPS às fls. 19/28 e os documentos técnicos de fls. 34/65. Nestes, pode ser reconhecida a especialidade dos períodos pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal".
E, de outro lado, no dispositivo, foram mencionados apenas os períodos de 12/02/1971 a 20/02/1974, 01/07/1974 a 22/04/1976, 24/10/1977 a 06/06/1979, 13/08/1979 a 04/08/1984, 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, 01/11/1988 a 12/04/1989, 13/04/1989 a 19/04/1991, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que conste do dispositivo do acórdão de fls. 269/281 a condenação do INSS à averbação como especiais dos períodos de 12/02/1971 a 26/07/1973, 27/07/1973 a 06/06/1979, de 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em omissão, pois deixou de analisar os embargos de declaração anteriormente interpostos pela parte autora às fls. 287/288.
3. No referido recurso, alegou a parte autora que o acórdão de fls. 269/281 foi omisso, pois teria deixado de apreciar a especialidade do período de 01/07/1974 a 22/04/1976 e do período de 02/07/1976 a 06/04/1977, em que laborou na empresa "Ind. Mec. Cova Ltda.".
4. Tal acórdão na realidade incorreu em contradição, porque, de um lado, consta da fundamentação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/02/1971 a 26/07/1973, 27/07/1973 a 06/06/1979, de 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995.
5. De outro lado, no dispositivo, foram mencionados apenas os períodos de 12/02/1971 a 20/02/1974, 01/07/1974 a 22/04/1976, 24/10/1977 a 06/06/1979, 13/08/1979 a 04/08/1984, 02/01/1985 a 08/11/1985, de 04/02/1986 a 18/03/1986, de 24/03/1986 a 11/09/1986, de 20/10/1987 a 18/05/1988, 01/11/1988 a 12/04/1989, 13/04/1989 a 19/04/1991, de 17/06/1992 a 23/02/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995.
6. Embargos de declaração providos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
