Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000524-24.2018.4.03.6122
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ACLARADO O TEMPO RECONHECIDO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor, do v. acórdãoque, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo autárquico.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto ao período tido como incontroverso nos autos
para concessão de sua aposentadoria.
- Merece acolhida a pretensão da parte autora de ser aclarado o tempo de serviço tido como
incontroverso nos autos.
- Verificou-se que o demandante teve reconhecido administrativamente o período comum de
01/07/1985 a 12/05/1989 e deferido judicialmente o reconhecimento da especialidade do
interregno de 15/05/1989 a 02/07/2013, que convertido em comum e somado ao tempo comum
supramencionado resultou em 37 anos, 07 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada nos autos.
- No que se refere ao interregno de labor campesino reconhecido em ação declaratória, ainda que
deferida tutela, não houve comprovação de trânsito em julgado, devendo o seu reconhecimento
perante o INSS ser buscado nos autos da referida demanda.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração, opostos pelo autor, do v. acórdãoque, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo autárquico.
A parte autora alegou que houve omissão quanto ao período tido como incontroverso nos autos
para concessão de sua aposentadoria.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000524-24.2018.4.03.6122
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DONIZETI DEZANI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A, ANA
PAULA MIRANDA DOS SANTOS - SP293500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Merece acolhida a pretensão da parte autora de ser aclarado o tempo de serviço tido como
incontroverso nos autos.
Verificou-se que o demandante teve reconhecido administrativamente o período comum de
01/07/1985 a 12/05/1989 e deferido judicialmente o reconhecimento da especialidade do
interregno de 15/05/1989 a 02/07/2013, que convertido em comum e somado ao tempo comum
supramencionado resultou em 37 anos, 07 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada nos autos.
No que se refere ao interregno de labor campesino reconhecido em ação declaratória, ainda que
deferida tutela, não houve comprovação de trânsito em julgado, devendo o seu reconhecimento
perante o INSS ser buscado nos autos da referida demanda.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para
aclarar a decisão quanto ao tempo de serviço reconhecido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ACLARADO O TEMPO RECONHECIDO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor, do v. acórdãoque, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo autárquico.
- A parte autora alegou que houve omissão quanto ao período tido como incontroverso nos autos
para concessão de sua aposentadoria.
- Merece acolhida a pretensão da parte autora de ser aclarado o tempo de serviço tido como
incontroverso nos autos.
- Verificou-se que o demandante teve reconhecido administrativamente o período comum de
01/07/1985 a 12/05/1989 e deferido judicialmente o reconhecimento da especialidade do
interregno de 15/05/1989 a 02/07/2013, que convertido em comum e somado ao tempo comum
supramencionado resultou em 37 anos, 07 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada nos autos.
- No que se refere ao interregno de labor campesino reconhecido em ação declaratória, ainda que
deferida tutela, não houve comprovação de trânsito em julgado, devendo o seu reconhecimento
perante o INSS ser buscado nos autos da referida demanda.
- Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
