
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
I - In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária.
II - Com efeito, aplique-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029736-97.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 212/219v, que negou provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é contraditório, tendo em vista que fixou os critérios de incidência de correção monetária em observância ao decidido nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 pelo STF, afastando o índice INPC dos valores devidos pelo INSS em fase de liquidação processual.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, fixando o índice INPC para o cálculo das condenações impostas ao INSS em fase de liquidação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão à parte autora, apenas para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária.
Com efeito, aplique-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para suprimir a omissão quanto à fixação dos consectários, sem efeitos infringentes, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal
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