
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 350/360vº) a seguinte redação, in verbis: " Cabe salientar ainda que se somado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/11/2003) perfaz-se aproximadamente 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99."
III - No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
IV- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006779-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 350/360vº, que rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para que possa optar pelo benefício mais vantajoso, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação do INSS, a fim de considerar como atividade comum os períodos de 22/09/2000 a 02/12/2000, de 01/08/2001 a 31/10/2001, e de 08/05/2002 a 12/12/2002, fixar os consectários e estipular a verba honorária de sucumbência, na forma fundamentada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido contém erro de material, visto que não computou como tempo de serviço o período laborado após 01/08/2001, já considerado pelo INSS. Alega ainda a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99, e sobre qual índice de correção deve ser aplicado na liquidação. Por fim, pugna pelo reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas de 22/09/2000 a 02/12/2000, de 01/08/2001 a 31/10/2001, e de 08/05/2002 a 12/12/2002, prequestionando a matéria para fins recursais.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste parcial razão ao embargante.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção no parágrafo abaixo indicado:
" Cabe salientar ainda que se somado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/11/2003) perfaz-se aproximadamente 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99."
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 350/360vº) a seguinte redação, in verbis:
" Cabe salientar ainda que se somado o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (05/11/2003) perfaz-se aproximadamente 40 (quarenta) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99"
No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente com o mérito da causa.
Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Com tais considerações, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, mantido, no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador Federal
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