
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 01/08/69 a 11/12/69, de 14/09/71 a 27/01/72, de 20/04/72 a 07/07/72, de 01/09/72 a 27/02/73, de 01/04/73 a 08/03/74, de 30/04/74 a 05/08/74, de 22/08/74 a 25/09/75, de 20/10/75 a 11/07/76, de 20/07/76 a 18/01/77, de 01/07/82 a 03/01/83, 02/02/87 a 29/09/87, de 03/12/91 a 01/02/93, de 25/02/93 a 30/12/99, e de 03/01/2000 a 30/09/2003, constantes de sua CTPS (fls. 60 a 64), e demais documentos (fls. 101,109, e 154/155) devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado. "
IV - Os juros de mora incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (Recurso Extraordinário n.º 579.431 -8/RS).
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/09/2018 18:35:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004436-48.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 349/352) em face do v. acórdão (fls. 343/343v), proferido por esta E. Sétima Turma que por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Alega a parte embargante, em síntese, ocorrência de erro material no julgado, vez que computou o tempo de serviço o período de 01/08/1969 a 11/02/1969, sendo que o correto era o de 01/08/1969 a 11/12/1969, conforme fixado na r. sentença. Aduz, ainda, a existência de obscuridade no v. acórdão, pois deixou de esclarecer o termo final dos juros de mora, os quais de vem incidir até a data da inscrição do precatório ou da requisição, na forma estabelecida no julgamento do RE nº 579.431. Sustenta por fim, omissão no que tange à juntada da planilha de contagem dos períodos de tempo de contribuição apurados no v. acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o erro material e sanadas a omissões acima apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção no parágrafo abaixo indicado:
"Desse modo, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 01/08/69 a 11/02/69, de 14/09/71 a 27/01/72, de 20/04/72 a 07/07/72, de 01/09/72 a 27/02/73, de 01/04/73 a 08/03/74, de 30/04/74 a 05/08/74, de 22/08/74 a 25/09/75, de 20/10/75 a 11/07/76, de 20/07/76 a 18/01/77, de 01/07/82 a 03/01/83, 02/02/87 a 29/09/87, de 03/12/91 a 01/02/93, de 25/02/93 a 30/12/99, e de 03/01/2000 a 30/09/2003, constantes de sua CTPS (fls. 60 a 64), e demais documentos (fls. 101,109, e 154/155) devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado."
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, os períodos de atividade urbana exercidos pelo autor de 01/08/69 a 11/12/69, de 14/09/71 a 27/01/72, de 20/04/72 a 07/07/72, de 01/09/72 a 27/02/73, de 01/04/73 a 08/03/74, de 30/04/74 a 05/08/74, de 22/08/74 a 25/09/75, de 20/10/75 a 11/07/76, de 20/07/76 a 18/01/77, de 01/07/82 a 03/01/83, 02/02/87 a 29/09/87, de 03/12/91 a 01/02/93, de 25/02/93 a 30/12/99, e de 03/01/2000 a 30/09/2003, constantes de sua CTPS (fls. 60 a 64), e demais documentos (fls. 101,109, e 154/155) devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado."
O embargante alega, anda, em seu recurso, obscuridade no julgado no tocante ao termo final dos juros de mora.
O tema sob análise foi submetido ao regime próprio de repercussão geral, quando da apreciação de questão de ordem apresentada pela Ministra Ellen Gracie no Recurso Extraordinário n.º 579.431 -8/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte tese pelo C. STF: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Nestes termos, o entendimento predominante na Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pela manutenção da incidência de juros moratórios até a data da expedição do precatório, consoante julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431 /RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (EI - Embargos Infringentes n. 871724, Processo n. 0001940-31.2002.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Terceira Seção, v.u., julgado em 26.11.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
E quanto à contagem do tempo de serviço do autor, conforme fixado no v. acórdão recorrido, deve ser considerada as planilhas constantes da r. sentença (fls. 252/254).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir erro material constante do v. acórdão, e para fixar o termo final para incidência dos juros de mora, mantendo no mais o v. acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/09/2018 18:35:38 |
