
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 98/106v) a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 19/21), até o ajuizamento da presente ação (06/09/2012 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (17/09/2012, fl. 27), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não ainda havia implementado os requisitos legais para a sua concessão. "
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 248/254v que, deu provimento a sua apelação, para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer o tempo de atividade rural exercido no período de 01/10/1973 a 30/09/1987, e o tempo de serviço insalubre exercido de 04/05/1988 a 30/04/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão é contraditório, tendo em vista que o cálculo de tempo de serviço realizado pela Contadoria computou erroneamente até a data do requerimento administrativo (31/01/2012) mais de 35 (trinta e cinco) anos, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na referida data.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão ao embargante.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção nos parágrafos abaixo indicados:
"Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 19/21), até o requerimento administrativo (31/01/2012 - fl. 23), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão."
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão (fls. 98/106v) a seguinte redação, in verbis:
"Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor (fls. 19/21), até o ajuizamento da presente ação (06/09/2012 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (17/09/2012, fl. 27), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não ainda havia implementado os requisitos legais para a sua concessão. "
Com tais considerações, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da citação (17/09/2012), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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