
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - In casu, assiste parcial razão ao embargante, quanto a fixação dos honorários advocatícios.
III - Com efeito, em virtude do acolhimento parcial do pedido, tendo em vista a concessão do benefício no curso do processo, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma.
IV- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005292-34.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 116/125v, que deu parcial provimento a sua apelação, para considerar insalubre o período de 06/10/2008 a 05/05/2011, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a lide nos limites do pedido inicial, fixar os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, e para considerar como tempo de atividade comum o período de 01/12/1994 a 02/10/2008, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma fundamentada.
Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, pois, ao analisar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, fixou-os sobre o valor da condenação devido até a prolação r. sentença (04/2013), não lhe restando nenhum valor de verba sucumbencial, visto que o termo inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi estabelecido no curso do processo, na data de 12/09/2015.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação devida até a data de prolação do v. acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste parcial razão ao embargante quanto a fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, em virtude do acolhimento parcial do pedido, tendo em vista a concessão do benefício no curso do processo, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento desta Turma.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos fundamentados.
É como voto.
Desembargador Federal
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