
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005962-16.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 173/181v, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer a atividade rural exercida de 08/07/1974 a 01/01/1979, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar de 08/04/2010. Todavia, sustenta a embargante, que continuou contribuindo para Previdência Social após o ajuizamento da ação, bem como esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, e que faz jus à aposentadoria integral a contar de 08/04/2010, tendo em vista que cumpriu os requisitos legais para a sua concessão.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, entendo que assiste razão à parte autora.
O v. acórdão recorrido concedeu a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao embargante, a contar de 08/04/2010, tendo computado até 27/10/2005 o período de 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias.
No entanto, observo que a embargante efetuou contribuições previdenciárias intercaladas com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo implementado os requisitos exigidos para o recebimento da aposentadoria integral, uma vez que em 08/04/2010 completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 08/04/2010, ocasião em que cumpriu os requisitos exigidos para a sua concessão.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, na forma fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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