
| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
III - De fato, verifico pela análise da CTPS de fl. 63, a existência de vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1976 a 14/08/1976.
IV - Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/07/1976 a 14/08/1976, constante de sua CTPS (fl. 63), deve ser averbado e computado com os demais períodos já reconhecidos no v. acórdão recorrido, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
V- Embargos declaratórios acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005095-87.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 197/202v que, deu parcial provimento a sua apelação, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 08/05/1985 a 01/02/1991, e de 05/06/1991 a 28/04/1995, e conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão é obscuro, visto que deixou de averbar os períodos de atividade comum por ele laborados na condição de empregado entre 26/07/1972 a 29/09/1972, de 01/02/1973 a 06/02/1974, de 01/07/1976 a 14/08/1976, de 02/12/1997 a 01/02/1998, e de 03/10/2012 a 31/10/2012. Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação devido até a data do acórdão recorrido.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
De fato, verifico pela análise da CTPS de fl. 63, a existência de vínculo empregatício do autor no período de 01/07/1976 a 14/08/1976.
Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/07/1976 a 14/08/1976, constante de sua CTPS (fl. 63), deve ser averbado e computado com os demais períodos já reconhecidos no v. acórdão recorrido, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Com tais considerações, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, e lhes dou efeitos infringentes, apenas para reconhecer a atividade comum exercida pelo embargante no período de 01/07/1976 a 14/08/1976, mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido..
É como voto.
Desembargador Federal
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