
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
I - In casu, no concernente à prescrição quinquenal das prestações é de observar-se que, em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo do direito não é atingido, mas tão-somente as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
II - Com efeito, tendo em vista a existência de requerimento administrativo realizado pelo autor em 13/09/2005, e sendo a presente ação ajuizada somente em 16/01/2012 (fl. 02), é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
III - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000411-28.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão de fls. 122/126v que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão recorrido é obscuro, contraditório e omisso, em razão de não reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, e ao analisar os critérios de correção monetária, deixou de aplicar as normas vigentes até a data da sentença, alegando a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vez que o Manual nº 267/2013 afastaria a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, no concernente à prescrição quinquenal das prestações é de observar-se que, em relações jurídicas de natureza continuativa, o fundo do direito não é atingido, mas tão-somente as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Com efeito, tendo em vista a existência de requerimento administrativo realizado pelo autor em 13/09/2005, e sendo a presente ação ajuizada somente em 16/01/2012 (fl. 02), é de rigor o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, mantido, no mais, o v. acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal
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