
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037482-79.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 329/333) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega o autor, em síntese, que protocolou petição informando que não possuía interesse na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, benefício concedido na decisão monocrática de fls. 311/314, manifestando então seu desejo de apenas averbar os períodos reconhecidos como atividade especial para, posteriormente, requerer a concessão de benefício distinto (aposentadoria especial). Ocorre que tal pedido não foi levado em consideração por ocasião do julgamento do agravo legal acima mencionado. Requer, enfim, o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço concedida na decisão monocrática e, a título de tutela antecipada, a imediata averbação dos períodos incontroversos.
Pleiteia sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 337), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Com efeito, por ocasião do julgamento do agravo legal (fls. 330/333), houve confirmação da decisão monocrática de fls. 311/314, a qual havia reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, antes do julgamento em questão, o autor havia protocolado a petição de fls. 324/325 que por equívoco, deixou de ser analisada por ocasião da decisão colegiada.
Constatada a omissão no que tange à apreciação do pedido do autor de fls. 324/325, passo a analisá-lo, sendo necessário para tanto, uma breve síntese dos autos.
O pedido inicial é de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 263/271) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o autor trabalhou ininterruptamente no período de 01/01/1978 a 23/07/1984 bem como para declarar o direito de conversão de tempo comum em tempo especial do período laborado por ele na empresa Avícola Dacar. Determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (04/09/2009).
Inconformadas, apelaram as partes.
O autor requereu o reconhecimento da especialidade da totalidade dos períodos requeridos na inicial, com a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS pugnou pela alteração dos consectários legais.
Sobreveio a decisão monocrática de fls. 311/314 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o labor especial nos períodos de 01/10/1994 a 11/03/1999, 14/08/1990 a 06/05/1994 e de 01/09/1999 a 08/09/2009 e deu parcial provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário a fim de alterar os critérios de apuração da correção monetária, juros de mora e verba honorária. Manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, de ofício, concedeu a antecipação da tutela.
Desta decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração requerendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados (fls. 319/321) e, após, a fls. 324/325 apresentou petição afirmando que, em face da incidência do fator previdenciário seu salário de benefício não seria viável, razão pela qual pleiteou a reconsideração da decisão a fim de averbar o tempo de serviço reconhecido sem, contudo, condenar a Autarquia na implantação de aposentadoria por tempo de serviço, frisando seu desejo de receber aposentadoria especial em momento oportuno. Requereu por fim, a revogação da determinação para implantação do benefício a título de tutela antecipada.
Feitas estas considerações, observo que, apenas após a decisão monocrática que manteve a sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu o autor a desistência parcial do pedido.
Ocorre que, de acordo com § 5º, do art. 485, do CPC em vigor, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Portanto, pela sistemática processual é pressuposto da desistência a ausência de provimento jurisdicional a respeito do mérito da demanda.
Observe-se, ainda, que o § 4º do art. 267, do CPC de 1973 vedava ao autor desistir da ação, após decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu.
Por fim, mesmo que se entenda que o autor na verdade requer alteração do pedido, tal modificação é defesa nesta fase processual, nos termos do parágrafo único do art. 264, do CPC de 1973 e do inciso II, do art. 329, do CPC em vigor.
Assim, neste caso, não é possível acolher o pedido de desistência, após a prolação da decisão monocrática desta E. Corte.
A respeito da matéria, confira-se:
Consigno ser inviável a determinação de imediata averbação dos períodos reconhecidos, que só deverá ocorrer após o trânsito em julgado.
Por outro lado, considerando a manifestação da parte, revogo a determinação para implantação do benefício a título de tutela antecipada.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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