
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012553-09.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls.243/252) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega o autor, em síntese, que o reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01.03.1986 a 31.03.1988, considerado como incontroverso, não constou do dispositivo da decisão agravada, havendo omissão e contradição entre o dispositivo e o teor da fundamentação.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 256), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, na decisão monocrática de fls. 225/229, mantida pelo acórdão agravado, constou que o reconhecimento da especialidade do período de 01.03.1986 a 27.07.1993 era incontroverso (fls. 227-v). Contudo, no dispositivo, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício e restringindo-se os períodos de labor campesino e especial reconhecidos, mencionando-se, no caso do labor especial, que o reconhecimento era restrito aos períodos de 01.04.1988 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008.
Na realidade, deveria constar no dispositivo que o reconhecimento do período especial era restrito aos períodos de 01.03.1986 a 05.03.1997 e 01.10.2001 a 11.11.2008, em consonância com a fundamentação e com o cálculo de tempo de serviço de fls. 230.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o dispositivo, nos termos acima expostos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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