D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048609-92.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à desnecessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fls. 172/174).
No julgamento do Recurso Especial (fls. 176/184), entendeu o Ministro Relator que a decisão violou o artigo 535 do CPC/1973, por ser omissa em relação aos artigos 876 e 885 do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para apreciação, na íntegra, dos embargos declaratórios opostos (fls. 213/214).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Sustenta o INSS, em síntese, a falsidade das anotações dos contratos firmados entre a parte ré e a Fazenda Bom Fim, referente aos períodos de 01.02.1956 a 31.12.1970 e 02.01.1971 a 31.10.1974, o que autorizaria a devolução das importâncias eventualmente pagas, por se cuidar de benefício obtido mediante fraude.
É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. A saber:
No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira (fl. 81).
Desse modo, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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