
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004429-91.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face de v. acórdão de fls. 314/320.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão à aposentadoria integral, pois continuou a trabalhar mesmo após a data do requerimento administrativo, cabendo ao INSS conceder-lhe o melhor benefício. Opõe os presentes embargos de declaração também para fins de prequestionamento.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 329).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora.
Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifico que a parte autora continuou a trabalhar após a data de entrada do requerimento administrativo, completando 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 13/08/2010.
Assim, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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