
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042254-63.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 152/159) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega o INSS, em síntese, que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro, visto que a atividade exercida pela autora não preenche os requisitos para o enquadramento no art. 56 da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, que há necessidade de serem alterados os critérios de incidência dos juros e correção monetária fixados na r. decisão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
A decisão, de maneira clara, discorreu sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor e seus requisitos.
Consta que o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, dispôs que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
Ressaltou-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior, mas em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem.
O caso dos autos foi analisado de maneira expressa, indicando-se que a CTPS de fls. 15/20 e o extrato do sistema Dataprev de fls. 37 indicam que o autor trabalhou como professor, de 04/03/1976 a 30/06/2000 e de 10/09/1992 a 28/02/2008; de acordo com pesquisa ao sistema CNIS, no período de 03/04/1976 a 30/06/2000, o autor exerceu a função de "professor de engenharia e arquitetura" na Organização Mogiana de Educação e Cultura.
Por tais motivos, o interregno de 04/03/1976 a 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98) deve ser computado com um acréscimo de 17%, resultando em 26 anos, 07 meses e 26 dias.
Concluiu-se, por fim, que o requerente completou mais de 35 anos de serviço exclusivo no magistério, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º, § 2º, da EC nº 20/98.
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a decisão é clara e precisa ao estabelecer que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Ressaltou-se ainda que, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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