
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001641-69.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão de fls.137/140, que em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deu parcial provimento à remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 145, alega a embargante a existência de omissão, uma vez que a decisão ao determinar à parte autora, a opção junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito em julgado, pela manutenção do atual benefício ou pela implantação deste que foi garantido em sede judicial, desconsiderou a perda do interesse no provimento jurisdicional no caso de a escolha recair pela manutenção do benefício concedido em sede administrativa.
Sustenta, ainda, que o decisum deverá aclarar as consequências advindas da cessação de um ou de outro benefício.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que cabe esclarecer na espécie a questão suscitada pelo embargante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para o benefício, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo lícito o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
Entretanto, a eventual opção do autor, pelo benefício concedido administrativamente, com execução das parcelas decorrentes do benefício rejeitado, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa de que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade estrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo naturalmente receberá o benefício por mais tempo, em comparação àquele segurado que optou por trabalhar por mais tempo e, consequentemente, a aposentar-se mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens, no momento da aposentação, não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma hibrida.
Desta forma, não há de se cogitar da possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, no caso de opção pelo benefício obtido na esfera administrativa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo integrar os fundamentos lançados na presente decisão à decisão de fls. 137/141.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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