Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE JUROS MORATÓRIOS. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:40

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE JUROS MORATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS. - Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos. - A verba honorária foi devidamente fixada conforme entendimento consolidado nesta Corte, o mesmo ocorrendo no tocante aos juros moratórios que terão a oportunidade de discussão quanto ao seu termo final na fase de execução do julgado. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração posteriormente opostos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070795 - 0005801-69.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005801-69.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:WALMIR MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:WALMIR MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00058016920084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DE JUROS MORATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos.
- A verba honorária foi devidamente fixada conforme entendimento consolidado nesta Corte, o mesmo ocorrendo no tocante aos juros moratórios que terão a oportunidade de discussão quanto ao seu termo final na fase de execução do julgado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Prejudicados os embargos de declaração posteriormente opostos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes e prejudicar os embargos de declaração posteriormente opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 22/02/2019 15:20:12



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005801-69.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170032 ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:WALMIR MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:WALMIR MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00058016920084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, não conheceu do agravo interno do INSS e deu parcial provimento ao agravo interno da autoria no tocante à correção monetária, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais, aduz o autor a existência de omissão no julgado com relação ao termo final dos juros moratórios, que devem ser aplicados em conformidade com o entendimento proferido em repercussão geral no RE 579.431, bem como alega ocorrência de omissão no tocante aos honorários advocatícios que devem ser fixados no patamar 20% do valor da condenação.

Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração , nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante ao termo final dos juros moratórios.

A oportunidade de discussão quanto ao termo final dos juros moratórios se dará na fase de execução do julgado. Por outro lado, no que tange a verba honorária verifica-se que esta foi devidamente fixada conforme entendimento consolidado nesta Corte.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Prejudicados os declaratórios de fls. 460/461, posteriormente opostos.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 22/02/2019 15:20:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora