D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes e prejudicar os embargos de declaração posteriormente opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005801-69.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, não conheceu do agravo interno do INSS e deu parcial provimento ao agravo interno da autoria no tocante à correção monetária, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, aduz o autor a existência de omissão no julgado com relação ao termo final dos juros moratórios, que devem ser aplicados em conformidade com o entendimento proferido em repercussão geral no RE 579.431, bem como alega ocorrência de omissão no tocante aos honorários advocatícios que devem ser fixados no patamar 20% do valor da condenação.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração , nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante ao termo final dos juros moratórios.
A oportunidade de discussão quanto ao termo final dos juros moratórios se dará na fase de execução do julgado. Por outro lado, no que tange a verba honorária verifica-se que esta foi devidamente fixada conforme entendimento consolidado nesta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. Prejudicados os declaratórios de fls. 460/461, posteriormente opostos.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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