Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072722-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor, tendo em vista que a exposição supostamente não se deu de forma habitual e permanente.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03/02/1981 a 10/11/2009 - agente agressivo: vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e
permanente – conforme PPP de id. 8356200, págs. 01/02.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se que a alegação do INSS de que, por ser recepcionista em hospital, a parte autora
estaria exposta aos agentes biológicos apenas de forma eventual e ocasional não se baseia em
qualquer documento dos autos.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072722-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VICENTE - SP253491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072722-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VICENTE - SP253491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor,
tendo em vista que a exposição supostamente não se deu de forma habitual e permanente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072722-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIO SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VICENTE - SP253491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
No que se refere às alegações do INSS em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o
que segue:
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03/02/1981 a 10/11/2009 - agente agressivo: vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e
permanente – conforme PPP de id. 8356200, págs. 01/02.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Ressalte-se que a alegação do INSS de que, por ser recepcionista em hospital, a parte autora
estaria exposta aos agentes biológicos apenas de forma eventual e ocasional não se baseia em
qualquer documento dos autos.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor, tendo em vista que a exposição supostamente não se deu de forma habitual e permanente.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03/02/1981 a 10/11/2009 - agente agressivo: vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e
permanente – conforme PPP de id. 8356200, págs. 01/02.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se que a alegação do INSS de que, por ser recepcionista em hospital, a parte autora
estaria exposta aos agentes biológicos apenas de forma eventual e ocasional não se baseia em
qualquer documento dos autos.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
