Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007322-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor em decorrência da exposição a eletricidade após 05/03/1997.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007322-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007322-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar
a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do labor
em decorrência da exposição a eletricidade após 05/03/1997.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007322-12.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BERNARDO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere às alegações do INSS em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o
que segue:
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do
labor em decorrência da exposição a eletricidade após 05/03/1997.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA