
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010307-88.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Valter Olimpio Toniato diante de acórdão de fls. 201/208, que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto, determinando que o INSS reconhecesse o trabalho rural do autor no período de 19/09/1972 a 17/07/1980 e os períodos especiais de 18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997.
Em suas razões (fls. 210/213), o embargante alega que até 16/12/1998 já havia cumprido 30 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, tendo o acórdão se omitido em relação aos períodos incontroversos de 28/08/1989 a 26/09/1989, 12/10/1989 a 07/01/1991 e de 29/04/1991 a 31/05/1993 de modo que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado (fl. 214), o INSS não se manifestou (fl. 216).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010307-88.2008.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão, de fato, deixou de considerar períodos incontroversos no cálculo do tempo de contribuição do autor.
Conforme consta do acórdão, deve ser reconhecido o período de trabalho rural de 19/09/1972 a 17/07/1980 e deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 18/08/1980 a 01/07/1989 e de 01/06/1993 a 05/03/1997. Isso somado ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998 e aos períodos de 12/10/1989 a 07/01/1991 e de 29/04/1991 a 31/05/1993, reconhecidos administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fl. 79) faz com que se chegue a um total de 30 anos, 7 meses e 18 dias até 16/12/1998.
Implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício.
O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo (em 24/10/2001, fl. 66), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fixado seu termo inicial em 24/10/2001.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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