
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, de acordo com as regras anteriores à EC n° 20/98, com data de início fixada na data da citação em 05/07/2007, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003784-94.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/, contra o v. acórdão de fls. 166/171, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e deu-lhe parcial provimento.
Razões recursais às fls.173/174-verso, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, no que tange o requisito etário, eis que não foram observadas as regras de transição trazidas na EC 20/98.
Por fim, prequestiona a matéria.
Intimação da parte autora às fls. 178/179.
É o relatório.
VOTO
Pela dicção do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, realmente, verifico que, não obstante o referido acórdão mencionar a aplicação das regras de transição contidas na EC 20/98, foi omisso quanto ao cumprimento do requisito etário (fl. 167-verso/168).
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos reconhecidos no acórdão, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 57/62, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, possuía 33 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo em 22/02/2002, no entanto, não havia implementado o requisito etário de (53 anos), naquela ocasião, o que ocorreu somente em 12/01/2006, antes do ajuizamento da presente ação em 2007.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (05/07/2007 - fl. 122-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, de acordo com as regras anteriores à EC n° 20/98, com data de início fixada em 05/07/2007, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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