
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Tendo o termo inicial do benefício sido fixado pela r. sentença na DER, em 09/09/1997, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 08/07/2005, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
5. Embargos de declaração providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 475/490, que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, negou provimento a recurso de apelação da parte autora e, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido, mantendo a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 492/495), o embargante alega que o julgado foi omisso ao deixar de analisar a questão da prescrição e ainda que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 498/499.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003536-02.2005.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
De outro lado, o acórdão de fato foi omisso ao deixar de reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal.
Isto porque, tendo o termo inicial do benefício sido fixado pela r. sentença na DER, em 09/09/1997, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 08/07/2005, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme prevê o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947 e para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
É o voto.
Desembargador Federal
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