
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010118-70.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 275/281) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática de fls. 263/268
Alega a parte autora, em síntese, que a decisão é omissa, pois não houve manifestação quanto ao pedido de, caso necessário, ser autorizada a indenizar eventuais contribuições necessárias para o restabelecimento de seu benefício. Ressalta que o próprio INSS vem descontando o valor que entende devido a título de indenização do benefício da requerente. Afirma que não houve má-fé de sua parte ao requerer a concessão da aposentadoria. No mais, afirma que, se considerarem-se corretos os termos do acórdão, só lhe restaria um dia de contribuição, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da boa fé, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 289), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento, pois após nova análise cuidadosa dos autos, constatou-se que houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço da autora.
Verifica-se, pelos cálculos das tabelas em anexo, que integram o presente voto, que na época do requerimento administrativo, a autora contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de contribuição, tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (que exigiria o cumprimento de vinte e sete anos, um mês e um dia).
Desta maneira, foi incorreta a cessação do benefício da requerente, que deve ser restabelecido, a partir da data da indevida cessação.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, reconsiderando a decisão de fls. 275/281, nos termos acima expostos, para dar provimento ao agravo legal interposto pela autora, sendo que o dispositivo da decisão de fls. 263/268 passa a ter a seguinte redação:
"Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento de atividade especial aos períodos de 07/03/1979 a 1/03/1979, 16/04/1979 a 21/05/1979, 24/05/1979, 29/05/1979 a 30/05/1979, 18/06/1979 a02/07/1979, 20/07/1979, 27/07/1979, 30/07/1979, 28/08/1979 a31/08/1979, 04/09/1979 a 05/09/1979 e 13/09/1979, e para modificar os juros, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, nego seguimento ao apelo da autora."
Prosseguindo, em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verificou-se que o benefício da Autora permanece ativo.
Não houve cassação da tutela antecipada anteriormente deferida nos autos.
Todavia, a Autarquia informa, a fls. 301, que vem efetuando desconto no benefício da autora "em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela".
Desta maneira, uma vez que não há nestes autos fundamento para qualquer desconto no benefício da requerente, deve ser oficiado o INSS, determinando-se a cessação de qualquer desconto no benefício da autora decorrente de qualquer determinação constante nestes autos. Oficie-se, com urgência.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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