Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000609-32.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao
INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de tempo
de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual,
em valor adequado.
- O autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não de revisão - conforme
alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido administrativo (30/04/2015),
ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos, não havendo que se falar em falta
de interesse de agir, nem em alteração do termo inicial do benefício.
- Constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do benefício se
daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b” da Lei nº
8.213/91,
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior,
como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017).
- Embargos de declaração desprovidos.
psandret
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-32.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE INACIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIR FONTANA - SP118617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-32.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE INACIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIR FONTANA - SP118617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão (ID 1158873749,
158874116 e 158874948) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo (30/04/2015).
Em suas razões (ID 162974836), o embargante aduz que o pedido de revisão do benefício teria
sido baseado em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, no qual fora reconhecido o
acréscimo de verbas salariais, sem que os fatos tenham sido levados ao Conhecimento da
Administração. Alega omissão do julgado, requerendo: (i) seja conhecida a falta de interesse de
agir,com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo visando a revisão
do benefício, (ii) caso afastada a alegação de falta de interesse de agir, requer que osefeitos
financeiros da revisão sejam estabelecidos na data da citação; (iii) necessidade de
enfrentamento expresso de precedentes vinculantes e da jurisprudência.
Intimada, a parte autora se manifestou (ID 163463966).
É o relatório.
psandret
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-32.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE INACIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIR FONTANA - SP118617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante
em seu recurso.
Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao
INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de
tempo de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte
individual, em valor adequado, consoante se verifica da transcrição abaixo:
No caso dos autos, o INSS não considerou no cômputo do tempo de contribuição do autor o
período de 01/03/1994 a 31/10/1999. O autor alega que, nesse período, teria sido feito o
recolhimento na qualidade de contribuinte individual, salientando que, em parte do período
(03/1994 a 10/1994), também teriam sido vertidos recolhimentos decorrentes de acordo firmado
em ação trabalhista.
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula
aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto
neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço
previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório
dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos
fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)
No caso, o período de 03/1994 a 10/1994 não deve ser considerado no cálculo do tempo de
contribuição do autor.
Isto porque não se menciona a existência de elementos probatórios que evidenciem o vínculo
empregatício no período trabalhado, tendo a reclamação trabalhista sido extinta em razão de
acordo das partes. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia,
que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Não há, ainda,
notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Passo a analisar os recolhimentos ocorridos na qualidade de contribuinte individual.
O empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e
devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o
recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época
próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o
art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;"
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA
EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO
PAGAS AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, IV, LEI Nº 8213/91. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
(...)
XI - Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se
proprietário fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
XII - Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, de titular de firma individual, à
época da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme
dispunha o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado
ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma
lei.
(...)."
(TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J.
31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497)
"PREVIDENCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA PELO AUTOR EM EMPRESA FAMILIAR COMO
SE FOSSE PROPRIETÁRIO DA MESMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 96, IV, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas, que revelam a
época do exercício de trabalho pelo autor, ensejam a respectiva comprovação para o fim de ser
expedida a correspondente certidão de tempo de serviço .
2. Tratando-se de atividade laborativa tida como autônoma ou desempenhada por empresário,
é de ser efetuado o recolhimento das contribuições do lapso de tempo trabalhado, em face do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Preliminares não conhecidas e recurso do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia
Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
URBANA - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - CONJUNTO INSUFICIENTE - FILHO
QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESA FAMILIAR - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(...)
- Veja-se, ainda, com vistas ao exaurimento do tema, que a atividade perseguida foi prestada
em empresa familiar, na qual o autor, filho do empreendedor, agiria como se proprietário fosse.
Devido à equiparação da mesma condição do pai ( empresário ), esse tempo de serviço
somente poderia ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições
previdenciárias não pagas no período, nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente atualizada. - Apelação e remessa oficial providas."
(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J.
12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186)
Conforme dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com
atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas apenas para cômputo do período de
carência. Assim, deveriam integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor os períodos em
que foram efetuados recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias. Contudo, o
recolhimento das referidas contribuições, com exceção dos meses de 03/1994 a 06/1994, foram
efetuados em valor inferior ao mínimo legal.
Com efeito, dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que:
Art. 21.Aalíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo
II - 5% (cinco por cento)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
§ 3oO segurado que tenha contribuído na forma do § 2odeste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondentepara fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuiçãoou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do ar. 5º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3odeste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Do mesmo modo, o art.18, § 3º da Lei 8.213/91 prevê que o segurado contribuinte individual
(que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado), e o
segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991,não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados a partir de
06/1994 pelo autor, na qualidade de contribuinte facultativo, não podem mesmo ser validados
pelo INSS, em razão de expressa vedação legal.
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício deaposentadoriaportempode contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendocontribuiçõesem alíquotainferior, desde que: Não tenha renda própria;
dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e afamília esteja inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal
sejamenorou igual a 2 (dois) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Ressalvo, ainda, que o autor em nenhum momento se prontificou a efetuar a complementação
dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que somente o período de 03/1994 a 06/1994
deve ser considerado para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Verifica-se, ainda, que o autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não
de revisão - conforme alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido
administrativo (30/04/2015), ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, nem em alteração do termo
inicial do benefício.
Com efeito, constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do
benefício se daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49,
I, “b” da Lei nº 8.213/91, consoante abaixo transcrito:
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (30/04/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
psandret
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. DER.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao
INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de
tempo de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte
individual, em valor adequado.
- O autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não de revisão -
conforme alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido administrativo
(30/04/2015), ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos, não havendo que se
falar em falta de interesse de agir, nem em alteração do termo inicial do benefício.
- Constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do benefício se
daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b” da Lei
nº 8.213/91,
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior,
como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017).
- Embargos de declaração desprovidos.
psandret ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
