Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311281 / SP
0020382-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REGRAS TRANSITÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 262/266v) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito a alegação da inconstitucionalidade da
aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional concedida nos
termos das regras transitórias.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento ao seu apelo.
- De se observar que, para as aposentadorias concedidas após a vigência da Lei nº 9.876/99,
publicada em 29/11/1999, que estabeleceu regras para o cálculo da renda mensal do benefício,
a incidência do fator previdenciário é medida que se impõe.
- Tal regramento apenas é afastado, nos casos em que até 28/11/1999, data limite para a não
incidência do fator previdenciário, o segurado havia implementado os requisitos para a
aposentação. Não há previsão, outrossim, de seu afastamento parcial em função do
reconhecimento da especialidade de alguns períodos de tempo de serviço.
- In casu, tendo sido deferido o benefício em 13/05/2008, deve ser aplicado o fator
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário no cálculo da referida aposentadoria.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
