Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002894-95.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
3. Na hipótese dos autos, a citação do INSS deu-se em momento posterior à data da reafirmação
da DER, devendo, pois, ser observada a regra definida no voto, que fixou a data de início do
benefício, a partir da data da citação, considerando que os requisitos para obtenção da
aposentadoria foram preenchidos posteriormente ao requerimento administrativo.
4. Aincidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos exigidos para concessão do
benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício
foi fixado a partir da data da citação, conforme esclarecido anteriormente. Precedente
jurisprudencial.
5.Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-95.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIAL GOMES DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARCIAL GOMES DE
FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-95.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO:MARCIAL GOMES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto no tocante a fixação dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da
data da DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002894-95.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO:MARCIAL GOMES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:
“(...) NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição comum (ID 6476837,
págs. 44/46 e 50/51). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.11.1989 a
30.04.2002 e 01.01.2004 a 11.03.2016.
Ocorre que, no período de 20.11.1989 a 31.07.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos e a sílica livre cristalina (ID 6476837, págs. 27/32),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme
códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº
83.080/79.
Por sua vez, nos períodos de 01.08.1995 a 30.04.2000 e 01.08.2014 a 14.02.2016, esteve
exposta a sílica livre cristalina (ID 6476837, págs. 27/32), devendo também ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.10 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.18 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, no período de 01.09.2009 a 31.03.2013, esteve exposta a agentes biológicos (fungos,
bactérias e protozoários), de modo que a atividade deve ser considerada especial, de acordo
com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.2000 a 30.04.2002, 01.01.2004 a 31.08.2009,
01.04.2013 a 31.07.2014 e 15.02.2016 a 11.03.2016 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.12.2016),
insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS (ID 6476837, págs. 35/36) é possível verificar que o segurado
verteu contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado em 13.03.2017 o
período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para obtenção do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, tudo na
forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO da parte autora MARCIAL GOMES DE FIGUEIREDO, com D.I.B. na data da
citação e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os
arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.”.
Com efeito, do que se infere dos autosa citação do INSS deu-se em 26.12.2017 (ID 6476844 –
1/11), portanto, posteriormenteà data da reafirmação da DER (13.03.2017),devendo, pois, ser
observada a regra definida no voto, que fixou a data de início do benefício, a partir da data da
citação, considerando que os requisitos para obtenção da aposentadoria foram preenchidos
posteriormente ao requerimento administrativo.
Destarte, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos paraconcessão
do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do
benefício foi fixado a partir da data da citação, conforme esclarecido anteriormente.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS DE MORA. I
- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - No
julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido
de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell
Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). III - O entendimento de que os juros de
mora incidem apenas após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício,
aplica-se somente nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à
data da citação, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o termo inicial do benefício foi
fixado a partir da data da citação. IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(ApCiv 6083835-65.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021).
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
3. Na hipótese dos autos, a citação do INSS deu-se em momento posterior à data da
reafirmação da DER, devendo, pois, ser observada a regra definida no voto, que fixou a data de
início do benefício, a partir da data da citação, considerando que os requisitos para obtenção da
aposentadoria foram preenchidos posteriormente ao requerimento administrativo.
4. Aincidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se
aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação,
em virtude da superveniência da implementação dos requisitos exigidos para concessão do
benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do
benefício foi fixado a partir da data da citação, conforme esclarecido anteriormente. Precedente
jurisprudencial.
5.Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
