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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ANOTAÇÕES EM CTPS. JULGAMENT...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:11

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ANOTAÇÕES EM CTPS. JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000392-28.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000392-28.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ANOTAÇÕES EM
CTPS. JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-28.2019.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: APARECIDO DO CARMO DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-28.2019.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de aposentadoria com
reconhecimento de períodos especiais laborados na atividade de frentista.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta que há contradição no julgado frente à jurisprudência da TNU
alegando que “o trabalho da parte autora na condição de frentista, não deve ser considerado
especial, uma vez que tais atividades não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº
53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n.º 3.080/79, sendo certo que, afastada a
possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade pelo mero enquadramento,
não foram colacionados aos autos qualquer documento contemporâneo que comprovasse a
efetiva exposição a agentes nocivos”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000392-28.2019.4.03.6345

RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: APARECIDO DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico a ocorrência da contradição apontada no tocante ao reconhecimento
da especialidade do período de 13/04/1992 A 14/11/1994, posto que a especialidade foi
reconhecida apenas com base nas anotações da CTPS em descompasso com a jurisprudência
da TNU, consoante representativo 157 que indica a necessidade de comprovação da exposição
a hidrocarbonetos, na atividade de frentista. Logo, passo a retificar o Acórdão para constar o
seguinte:
“Do período de 13/04/1992 A 14/11/1994, laborado na empresa Super Posto BR Marília Ltda.
Agropecuária Zezzi Garcia Ltda. na função frentista, consoante anotações da CTPS e CNIS. Tal
período não pode ser reconhecido como especial, pois, quanto se trata da atividade de frentista,
a mera anotação na CTPS não serve para comprovar a exposição a agentes insalubres, nem
tampouco a periculosidade da atividade pode ser presumida.
Trago à colação julgado da Turma Nacional de Uniformização que faz alusão a necessidade de
comprovação da exposição a hidrocarbonetos, na atividade de frentista, Representativo de
controvérsia 157:

“Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo autor, pretendendo a reforma
do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o pedido de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e
averbação de tempo de serviço especial laborado na atividade de frentista. Sustenta o
recorrente que o acórdão impugnado divergiria da jurisprudência firmada pela Turma Nacional
de Uniformização, no sentido de que a CTPS é suficiente para comprovar a atividade especial
de frentista até abril/1995. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O
presente recurso merece prosperar. A Turma Nacional de Uniformização, por intermédio do
PEDILEF 50095223720124047003, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia -
Tema 157, firmou orientação no sentido de que "não há presunção legal de periculosidade da
atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão

para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou
laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97).". Confira-se: PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO
ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO
OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE
NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79.
INCIDENTE PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Paraná, a qual
negou provimento aos recursos do Autor e do INSS, para manter a sentença de parcial
procedência, que determinou a conversão do período considerado especial (de 01.09.70 a
13.12.73) para comum. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação
de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU. 3. Incidente admitido na origem,
sendo os autos distribuídos a esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01,
o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes
regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de
Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial,
passo a analisar o mérito. 6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços
prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos
normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria
especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à
saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida
a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria. 7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio
do "tempus regit actum", deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade
laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em
que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício,
independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e
atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante
da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao
Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas
todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de
tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). 8. O
rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do
Decreto nº 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que outros agentes não
previstos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que a Jurisprudência é assente no
sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de
Controvérsia). 9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de
período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da

Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 (presunção legal). 10. Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição
do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que "a
comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser
exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91"
(AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min. HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU
igualmente se manifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza
Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor,
cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser
necessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº 2.172/97, que entrou em
vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na
Lei nº 9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, D.O.E. 02/05/2014; Resp
1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E. 19/02/2014). A Lei nº 9.728/98, dando nova
redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticados
com base na medida provisória antecedente, mas a exigência de apresentação do laudo já
havia sido regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. 12. Em que pese o posicionamento desta
Turma no PEDILEF nº 2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13, no
sentido de que "A partir da edição da Lei nº 9.032/95, isto é, 29/4/1995, passou a ser exigida
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o
que perdurou até a MP n. 1.523/96, de 14/10/1996, quando se estipulou a necessidade de
laudo técnico com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos. Posteriormente,
sobredita medida provisória foi convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.", a Turma Nacional
de Uniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio
Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da
regulamentação da medida provisória pelo Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, os laudos técnicos
passaram a ser exigidos para a comprovação à exposição ao agente nocivo. 13. No caso em
comento, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a especialidade do labor
sob o seguinte fundamento: "(...) Para comprovar o exercício de atividade especial, foi trazido
aos autos cópia de CPTS, constando a anotação do período de 01/09/1970 a 13/12/1973, junto
à empresa Comercial de Combustíveis AUTOMAR Ltda. (Posto de Combustível), na condição
de Frentista (evento 1 - CTPS7). Nessas condições, comprovado o exercício da atividade
laborativa de Frentista em Posto de Combustíveis, é devido o enquadramento do período de
01/09/1970 a 13/12/1973 como especial, nos termos e m que exposto na decisão recorrida.(...)",
grifei. A seguir, copio excerto da sentença mantida: "...(...) No caso dos autos, o autor requereu
o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.1970 a 13.12.1973, ao
argumento de que desempenhou a função de frentista em posto de combustível. Não foram
apresentados documentos técnicos relacionando os agentes nocivos no referido período,
todavia, na CTPS, o autor encontra-se registrado como frentista (ctps7 - evento 1). Apesar da
falta de documentação, entende-se que a atividade desempenhada pelo autor no período

mencionado pode ser considerada como especial exclusivamente à luz do registro constante
em CTPS, nos moldes do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (operações executadas com
derivados tóxicos de carbono I. Hidrocarbonetos - gasolina e óleo diesel; e III. Álcoois - álcool
etílico ou etanol), vez que o postulante atuava em contato direto com líquidos inflamáveis, o que
permite o abrandamento da regra segundo a qual a especialidade das atividades trabalhistas só
pode ser aferida mediante laudo pericial e formulário técnico. (...)", grifei. 14. Verifica-se,
portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos
trazidos como paradigma - PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 ) e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde
que devidamente comprovados, justamente porque a atividade de "frentista" não está
enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. 15. Deveras, impossível a
presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a
hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a
necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol
da Legislação pertinente. 16. Uma vez que as instâncias ordinárias somente acolheram
parcialmente o pleito do Autor, justamente a da conversão do período de 01.09.70 a 13.12.73
(em que o autor apresentou CTPS com registro de "frentista") e foram categóricas ao afirmar
não existir formulários, laudos ou outros documentos a comprovar o contato do Autor com os
agentes nocivos, na atividade frentista (apenas a CTPS), entendo despiciendo o retorno dos
autos para os fins da Questão de Ordem nº 20, da TNU. 17. Diante do quanto exposto,
vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de
que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o
reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que
comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto
nº 2.172/97, de 05/03/97); (ii) julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC. 18. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea "a", do
RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 50095223720124047003, Rel.
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227) Da análise do referido
julgado, conclui-se que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista,
sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os
agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada
no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. No caso, as instâncias ordinárias, de posse do
caderno fático-probatório dos autos, decidiram que a parte não comprovou o cumprimento da
exposição ao agente agressivo, como exigido pela legislação à época. Logo, a pretensão de
alterar o referido entendimento não é possível, em virtude da necessidade de revisão de provas
dos autos. Aplicam-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de
uniformização que implique reexame de matéria de fato") e a Questão de Ordem 13/TNU "Não
cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização,

com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intime-se”.
9. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para afastar o
reconhecimento da especialidade do período 13/04/1992 a 14/11/1994 laborado na atividade de
frentista e sem comprovação de exposição a agentes nocivos. Mantenho, no mais, a sentença
recorrida.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de demais dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Posto isso, acolher em parte os embargos de declaração interpostos nos termos da
fundamentação, mantendo quando ao mais o aresto embargado.
É o voto.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR A
1995. ANOTAÇÕES EM CTPS. JULGAMENTO EM CONTRADIÇÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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