Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000562-06.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA 1031. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000562-06.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000562-06.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício por
incapacidade.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta omissão no julgado ante a necessidade de sobrestamento do feito
(TEMA 1031), bem como a existência de erro no tocante ao reconhecimento da especialidade
da atividade de vigilante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000562-06.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o Acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Consoante mencionado:
“4. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, no período pleiteado
foi a de vigilante armado, pelo que não há qualquer motivo para deixar de reconhecer o caráter
especial da mesma.
5. E, em se tratando de período posterior a 29/04/1995, o STJ já decidiu acerca do tema por
meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA 1031. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA