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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA VIA JUDICIA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA VIA JUDICIAL. TEMA 292 DA TNU. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001916-11.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001916-11.2019.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO
JUNTADA NA VIA JUDICIAL. TEMA 292 DA TNU. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS
REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-11.2019.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FLORIVALDO JOSE DA SILVA LEME

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-11.2019.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLORIVALDO JOSE DA SILVA LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Sentença de procedência mantida pelo Acórdão.
Nos embargos, sustenta que há omissão no julgado, pois, teria deixado de analisar questões
específicas trazidas no recurso alegando que “A questão em debate, qual seja, saber "qual o
marco temporal de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos casos em que o
interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na Data do Requerimento
Administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento
do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes", foi afetada pela TNU, no TEMA 292”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001916-11.2019.4.03.6329
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FLORIVALDO JOSE DA SILVA LEME
Advogado do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Entendo que a questão não se amolda
ao tema mencionado, posto que, conforme mencionado no Acórdão, referido vínculo já era de
conhecimento da Autarquia, pois, já constava do CNIS.
Consoante mencionado no Acórdão embargado:
“4. Da análise do CNIS anexado, no evento 8, verifico que o vínculo questionado já constava
naquele documento. Desse modo, embora a CTC, do Estado de São Paulo, tenha sido juntada
somente na via judicial, é evidente que o INSS já tinha conhecimento daquele vínculo laboral.
Sendo assim, aplica-se, ao presente caso, a Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver
preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data
do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).

Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
É o voto.
E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO HOMOLOGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA VIA JUDICIAL. TEMA 292 DA TNU. OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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