Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020239-30.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Assiste razão ao embargante.
2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns
períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).
3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos
judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a
data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as
regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes
na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele
que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.
4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência,
determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo
benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020239-30.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020239-30.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO RIBEIRO FILHO, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, acolheu parcialmente
os embargos de declaração do ora embargante, para reconhecer a especialidade dos períodos
de 15/12/75 a 03/08/76 e 29/04/82 a 09/07/86.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO NA DER.
1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe o erro material quanto à contagem
do tempo.
2. Conforme se pode constatar nos autos (Id 98296599 – págs 59/65), o INSS já havia
considerado especiais os períodos de 15/12/75 a 03/08/76 e 29/04/82 a 09/07/86 quando da
concessão do benefício na esfera administrativa.
3. A consideração dos referidos períodos como especiais gera um acréscimo de 1 ano, 11
meses e 6 dias na contagem de tempo do autor. Desse modo, em 16/12/1998, ele contava com
29 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição, e, em 28/11/1999, com 30 anos, 7 meses e 27 dias
de contribuição.
4. Assim, a conclusão do acórdão embargado quanto ao direito do autor à aposentadoria nas
referidas datas não resta alterada pelo acréscimo de tempo decorrente da conversão dos
períodos especiais mencionados.
5. No entanto, em 07/03/2009, o tempo correto de contribuição do autor é de 37 anos, 6 meses
e 21 dias.
6. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente,
para reconhecer a especialidade dos referidos períodos, e o acréscimo do tempo de
contribuição do autor na DER.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Sustenta o embargante a existência de erro material no acórdão embargado, no tocante à
contagem do tempo de contribuição do autor na DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Pleiteia a concessão da tutela
de evidência.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020239-30.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante.
Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns
períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).
Segue a nova contagem de tempo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Nome: ANTONIO RIBEIRO FILHO
Data de Nascimento: 19/07/1955
Sexo: Masculino
DER: 07/03/2009
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 Rural 01/01/1969 31/12/1972 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48
2 FUJITA CONST E COM LTDA 19/12/1973 27/07/1974 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 8
3 CONSTRUTORA VARGAS 07/08/1974 30/09/1974 1.00 0 anos, 1 meses e 24 dias 2
4 ALPLAN SA 01/04/1975 19/11/1975 1.00 0 anos, 7 meses e 19 dias 8
5 CONSTRUTORA TARDELLI 15/12/1975 30/08/1976
1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 12 dias
= 0 anos, 11 meses e 28 dias
6 CONSTRUTORA WYSLING 09/08/1976 20/06/1977 1.00
0 anos, 9 meses e 20 dias
7 EDUARDO 01/03/1978 31/03/1978 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1
8 ELSON 01/11/1978 30/11/1979 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13
9 REGINA 01/05/1980 31/12/1980 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8
10 CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 29/04/1982 09/07/1986 1.40 Especial
4 anos, 2 meses e 11 dias
+ 1 anos, 8 meses e 4 dias
= 5 anos, 10 meses e 15 dias
52
11 3M DO BRASIL LTDA 14/07/1986 04/03/1997 1.40 Especial
10 anos, 7 meses e 21 dias
+ 4 anos, 3 meses e 2 dias
= 14 anos, 10 meses e 23 dias
12 3M DO BRASIL LTDA 05/03/1997 10/11/1999 1.00 2 anos, 8 meses e 6 dias
13 INDIVIDUAL 01/08/2000 31/12/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
14 INDIVIDUAL 01/02/2001 31/03/2006 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62
15 INDIVIDUAL 01/09/2006 28/02/2009 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei13.183/2 015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
31 anos, 7 meses e 0 dias
Pedágio (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
32 anos, 5 meses e 24 dias
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (07/03/2009)
40 anos, 6 meses e 24 dias
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com
a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei
8.213/91).
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade
mínima de 53 anos.
Em 07/03/2009 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.”
Dessarte, retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os
reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e
24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto
segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos
daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao
embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n°
630.501.
Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando
ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais
vantajoso, no prazo de 30 dias.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Assiste razão ao embargante.
2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns
períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).
3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os
reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e
24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto
segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos
daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao
embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n°
630.501.
4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência,
determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo
benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
