
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006490-06.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIEGLINDE WOELPL SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006490-06.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIEGLINDE WOELPL SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos:
“ PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- O segurado falecido, Sezefredo Silva, era beneficiário de aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/011.008.659-7, com DIB em 10/01/1967 e DCB em 18/07/2007, em razão de seu óbito. A pensão por morte foi concedida sob NB 21/300.390.142-9, DIB em 18/07/2007 e desdobrada com filha mais velha inválida do falecido sob NB 21/ 146.902.108-8, DIB em 18/07/2007.
- Com relação ao pedido de inclusão como litisconsorte necessária da filha inválida, beneficiária da pensão NB 21/ 146.902.108-8, o mesmo foi indeferido na decisão interlocutória ID 271945339, fls. 212/214, prolatada em 26/11/2014 e o INSS se conformou com ela, não sendo o momento processual adequado para tentar rediscutir o tema.
- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de 17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
- Não se discute o valor da aposentadoria especial de aeronauta, recebida pelo de cujus, NB 44/011.008.659-7, com DIB em 10/01/1967, mas sim o valor da pensão NB 21/300.390.142-9, DIB em 18/07/2007 oriunda deste benefício, sendo de relevo lembrar que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, com fundamento no princípio de que a lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. - Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.
- O entendimento adotado prestigia a garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Reconhecida a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício,
- A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da referida revisão realizada na esfera administrativa.
- Em se tratando de benefício desdobrado, deverão ser pagos os valores determinados por esta decisão apenas à parcela referente à parte autora.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ”
Alega a parte embargante, em suma, que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à imposição do teto do Regime Geral de Previdência Social e quanto à observância do princípio tempus regit actum.
Sustenta que, caso dos autos, não se discute o valor da aposentadoria especial de aeronauta recebida pelo de cujus, mas sim, o valor da pensão por morte oriunda deste benefício, concedida quando já vigente a Lei 8.123/91, devendo, portanto, com relação aos requisitos e ao teto dos benefícios previdenciários, obedecer à lei vigente ao tempo da sua concessão.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para que sejam sanados os vícios apontados, demonstrando, ainda, o objetivo de prequestionar a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Existente manifestação da parte embargada.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006490-06.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIEGLINDE WOELPL SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP36734-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material.
Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado.
No caso em exame, alega a parte embargante que o v. acórdão não se atentou ao fato de que o teto previdenciário se aplica a qualquer benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que sua concessão decorra de legislação especial, como é o caso do benefício de aposentadoria especial de aeronauta.
No entanto, fato é que, apreciando a questão, o julgado embargado entendeu que "(...) Inexistindo afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. Ainda, inaplicável o contido no artigo 17 do ADCT, o qual dispõe que "...os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título", porquanto a aposentadoria do instituidor não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição. O entendimento adotado prestigia a garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Considero indevido, portanto, o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos".
Conforme demonstrado, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica de referido benefício deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Portanto, não se deve aplicar o teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica.
Houve, portanto, a análise da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, de modo que não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo em erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada.
Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).
Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.
Ante o exposto, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual atribuição de efeito infringente à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado.
2. Conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica de referido benefício deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Portanto, não se deve aplicar o teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica.
3. Na espécie, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada.
4. Sedimentado, de há muito, o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento. Precedentes do C. STJ.
5. A não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
