Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007810-85.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do
art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2011, considerando que a propositura da
presente ação ocorreu em 03/11/2016.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios,
tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo
exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à
observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007810-85.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON FERREIRA ROMAO MONTEIRO - SP209144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007810-85.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON FERREIRA ROMAO MONTEIRO - SP209144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tratam-se de embargos
de declaração opostos pelo INSS (id 127847809) em face do v. acórdão id 126183096, que deu
parcial provimento à apelação da autarquia.
Pretende o embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos
e ao final providos, sanando-se os vícios existentes, inclusive para fins de prequestionamento.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007810-85.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENILDO BORGES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON FERREIRA ROMAO MONTEIRO - SP209144-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo
Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma
normativo:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e
as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e
em conformidade com o princípio da boa-fé.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a
seguinte interpretação:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de
Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o
mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA
MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe
15/06/2016)."
Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão:
"Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser
interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com
os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo
trazido pela agravante na peça recursal".
Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de
sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos
predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados
motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando
em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em
desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico
que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de
seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos
termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).
2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão
que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em
qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos
vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos
deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo
julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não
exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5.
Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do
CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter
havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o
provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a
questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores
embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2
00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de
Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso dos autos, houve omissão no decisum, no tocante à prescrição.
Cumpre esclarecer que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência consolidada
pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf.
REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não provido.
..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO QUE
IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso do
prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim
ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela inocorrência da
prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a pendência de
requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido administrativo,
ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201303612191, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos
autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de sentença. 2.
Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda, determina a Súmula 150
do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo
supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra União Federal. 4. Na hipótese em
comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a extinção da execução, informando que
cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes. Desde então, o processo não foi mais
impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido instada a fazê-lo por seis vezes (em
27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103; 11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl.
118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5. É nítida, portanto, a ocorrência a
prescrição intercorrente, não havendo que se falar em prerrogativa de intimação pessoal por parte
de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. (AC 00103720320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA REFORMA.
PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE. ACIDENTE EM SERVIÇO -
INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A pretensão de revisão de ato
administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação civil contra a Fazenda Pública
observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. No presente caso,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a companheira, pois decorridos mais de cinco
anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O
militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reforma se comprovada sua
incapacidade definitiva para o serviço militar. 4. Não comprovado nexo de causalidade nem
contemporaneidade entre o serviço militar e a doença que acometeu o ex-militar posteriormente a
seu licenciamento, descabe sua reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Assim, o prazo prescricional a regular o presente caso é de cinco anos.
E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente,
por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela
prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2011, considerando que a
propositura da presente ação ocorreu em 03/11/2016.
Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios, tem-se
que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo exercício,
devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº
84.669/80. IMPLEMENTAÇÃO NA DATA EM QUE CUMPRIDOS O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE)
MESES, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/80, extrai-se que a progressão funcional consiste
na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior, sendo
feita por merecimento e por antiguidade, e decorrendo da avaliação de desempenho, expressa
em conceitos que determinam o interstício a ser cumprido pelo servidor.
3. A progressão funcional depende não só do cumprimento do interstício previsto, mas também
do desempenho satisfatório no cargo, condicionado à aferição por meio de avaliações de
desempenho periódicas no período de 12 (doze) meses, a teor do art. 12, do Decreto nº
84.669/80.
4. Verifica-se que, de fato, ao estabelecer meses exclusivos para o início do interstício das
progressões, o Decreto nº 84.669/80, ofende o princípio da isonomia. Isto porque desconsidera a
situação particular de cada servidor, incidindo tratamento desigual para aqueles que iniciam o
efetivo exercício no serviço público fora dos meses nele previstos.
5. No que diz respeito à avaliação do servidor, acresça-se que a aferição do seu desempenho é
ato meramente declaratório, devendo eventual pagamento de valores retroativos da progressão
funcional e da promoção recair na data em que integralizado o interstício, contado a partir da data
do efetivo exercício.
6. A progressão funcional dos autores deverá ser implementada na data em que efetivamente
cumpriram os requisitos, com reflexos financeiros também a partir deste marco temporal e
contando-se o interstício a partir do efetivo exercício nos cargos em que foram investidos, os
quais integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União.
7. O caso em discussão não se insere no âmbito de incidência da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, pois não se cuida de aumento de vencimentos de servidor público, não havendo
que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se apenas de assegurar
direito reconhecido, em aplicação de norma regulamentar ajustada à garantia constitucional da
isonomia, de modo a evitar seja conferido tratamento idêntico para situações não equivalentes.
(...)” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882852 0008755-07.2012.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA
NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).
Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à
observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da
carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas,
mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do
art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973).
II - Cumpre esclarecer, inicialmente, que sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - E por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2011, considerando que a propositura da
presente ação ocorreu em 03/11/2016.
IV - Por outro lado, no que se refere a questão do marco inicial para contagem de interstícios,
tem-se que o termo a quo da progressão funcional deve ser contado a partir da data do efetivo
exercício, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
V - Por fim, cumpre observar que o artigo 39 da Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o direito à
observância do interstício de 12 (doze) meses para a progressão e promoção dos servidores da
carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação,
razão pela qual o marco final da condenação deve se dar em 31/12/2016.
VI - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas,
mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
