
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-02.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 142/146, que deu provimento a recurso de apelação da parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada desde a DER e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 148/154), o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro (i) quanto à exigência legal de renda superior a ¼ do salário mínimo, (ii) ao deixar de reconhecer a prescrição do fundo de direito, (iii) ao deixar de fixar o termo inicial do benefício na data de juntada do último laudo pericial aos autos, (iv) ao deixar de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, e (v) que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97.
Intimado, o MPF não se manifestou (fl. 155).
Em petição de fl. 157, a autora informa que a determinação de implantação do benefício, feita no v. acórdão publicado em 09/05/2017, ainda não foi cumprida.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003982-02.2015.4.03.6103/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Quanto ao critério de miserabilidade, o acórdão recorrido foi claro ao apreciá-lo, explicitando que, conforme jurisprudência do STF, a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS (Reclamação 4.374):
"No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 90/93), compõem a família da requerente, ora embargada, seu pai e seu irmão. A renda familiar advém unicamente de salário recebido por seu pai, em valor líquido aproximado de R$ 1.084,00.
A renda per capita familiar é de R$ 361,33 - superior, portanto, a ¼ do salário mínimo. A despeito disto, as circunstâncias descritas no estudo social comprovam a vulnerabilidade social da família.
Isto porque, embora a família resida em imóvel próprio, este se encontra em zona rural, de difícil acesso. Ademais, como a autora depende de cuidados por 24 horas, a família precisa contratar os serviços de uma cuidadora para que seu pai possa trabalhar. A despesa com esta cuidadora, somada às demais despesas de sobrevivência da família - água, eletricidade, gás, alimentação, remédios, vestuário e telefone - totalizam R$ 1.366,84 e, portanto, superam a renda verificada".
Os embargos não merecem provimento quanto a este ponto.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei)
No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo (05/03/2009), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Os embargos não merecem provimento quanto a este ponto.
Com relação à alegação de que teria ocorrido prescrição do fundo de direito, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Tal entendimento está em consonância com o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PREJUDICADO O ERRO DE FATO.
[...]
VII - Por se tratar de relação de trato sucessivo e atender necessidades de caráter alimentar, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, atingindo somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
VIII - Houve divergência jurisprudencial sobre a incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, e não a respeito da prescrição do direito de ação. Afastada a Súmula 343, do E. STF.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9583 - 0026496-90.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 )
Os embargos não merecem provimento quanto a este ponto.
De outro lado, assiste razão ao embargante no tema da prescrição quinquenal.
Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2010, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos da DER, ocorrida em 05/03/2009.
Os embargos merecem provimento quanto a este ponto.
Quanto à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".
No tocante à petição de fl. 157, expeça-se ofício ao INSS, com urgência, para que implante imediatamente o benefício, sob pena de desobediência.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para reconhecer a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 17/07/2010 e para que, quanto à correção monetária, seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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