
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-62.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 160/166 que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação do autor, condenando o INSS a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reconhecimento de períodos especiais.
Em suas razões (fls. 169/175), o INSS alega (i) que não está provada a efetiva exposição a materiais infecto-contagiosos que "se ocorria, era, na melhor das hipóteses intermitente", não havendo no PPP referência inequívoca a exposição habitual e permanente, (ii) que não é possível o reconhecimento de tempo de serviço posterior à DER, questão pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos e (iii) que a correção monetária deve ser fixada conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-62.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Quanto à questão da habitualidade e permanência da exposição, o acórdão a enfrenta diretamente, destacando que "a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade" e que "o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS".
Quanto ao argumento da reafirmação da DER, há contradição no acórdão, pois nele se lê:
"Observo que a hipótese dos autos não trata de possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, questão de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999." (grifei)
E, na verdade, deveria constar o seguinte texto:
"Observo que a hipótese dos autos não trata de possibilidade de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, questão de direito em relação à qual foi determinada suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.036, §1º do Código de Processo Civil, selecionando como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999." (grifei)
Sanada essa contradição, fica claro que o presente caso não se subsume à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, aqui, apenas de reconhecer breve período entre o requerimento administrativo (em 27/11/2012) e o ajuizamento da ação (em 06/11/2013) e não de reconhecer período posterior a este ajuizamento.
Finalmente, quanto à correção monetária, o acórdão é claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, "observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947".
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar contradição na fundamentação do acórdão embargado, nos termos apresentados acima, mantido seu dispositivo, que determinou a concessão do benefício pleiteado pela autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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