D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005373-92.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS diante de acórdão de fls. 199/205 que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo autor, condenando o INSS a conceder benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões (fls. 209/222), o autor alega (i) que existe omissão no acórdão ao não reconhecer a especialidade do período de 03/02/1992 a 06/07/1993, quando esteve exposto a agente nocivo químico, conforme formulário SB40 juntado à fl. 75, (ii) que existe omissão em relação ao período de 06/03/1997 a 18/03/2003 (DER), devendo ser também reconhecida a especialidade em período posterior à elaboração do formulário, pois continuou na mesma atividade, (iii) que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de tempo comum em especial, que permitiria a concessão de benefício de aposentadoria especial, (iv) que houve omissão ao não se garantir ao autor a possibilidade de escolher a DIB que lhe seja mais vantajosa quando da liquidação do julgado e (iv) que há contradição ao não se reconhecer o período comum até a DER, provado pela CTPS.
Em suas razões (fls. 244/246), o INSS alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Foi determinada a suspensão do processo para que se aguardasse a decisão do STJ nos processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999, que tratam da possibilidade de reafirmação da DER (fl. 250).
O autor se manifestou, alegando que seu pedido não é de reafirmação da DER, sendo, por isso, incabível a suspensão (fls. 254/259).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005373-92.2005.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Inicialmente, observo que tem razão o autor quanto ao descabimento da suspensão do processo, já que, como será tratado mais a frente, ele não requer a reafirmação da DER, mas apenas que lhe seja garantido o direito à escolha do benefício mais vantajoso. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DO PERÍODO DE 03/02/1992 A 06/07/1993
No período de 03/02/1992 a 06/07/1993, o autor trabalhou como "encarregado geral", estando exposto a "cola a base de tinner" (formulário SB-40, fl. 75). Dessa forma, deve ser reconhecida sua especialidade conforme os itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
DO PERÍODO DE 06/03/1997 a 18/03/2003
O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 09/11/1993 a 05/03/1997 sob o fundamento de que "o autor trabalhou como "auxiliar de limpeza noturno", exposto aos agentes agressivos detergente, dedetizante, quimistrol corrosivo e cloro (fl. 30), ou seja, tóxicos inorgânicos, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64".
O formulário de fl. 30, onde consta que a empresa possui laudo técnico-pericial, aponta, porém a exposição a tais agentes nocivos até 01/10/1999, de modo que até essa data deve ser reconhecida a especialidade.
Quanto ao período entre 02/10/1999 a 18/03/2003, por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade, pois ausente qualquer prova de exposição a agente nocivo, não se podendo presumir que o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos do período anterior, sendo necessário prova de efetiva exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
Ou seja, o acórdão deve ser reformado para que seja reconhecida também a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1999.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial requerida pelo autor.
DO DIREITO À ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O autor tem direito ao benefício mais vantajoso, com eventual recálculo da renda mensal inicial para fazer retroagir hipoteticamente a DIB, nos termos do decidido pelo STF no RE 630.501, mantendo-se, porém, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
DO PERÍODO COMUM CONSIDERADO
Para se chegar ao total de 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o acórdão embargado considerou a atividade do autor até 30/11/2002.
O autor tem razão ao alegar que deveria ter sido considerado o período até a data da DER (18/03/2003), uma vez que consta que se manteve no mesmo trabalho até 08/2003, conforme revela consulta ao CNIS.
Dessa forma, o acórdão deve ser modificado para também se considerar a atividade comum no período de 01/12/2002 a 18/03/2003.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada nesse ponto.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para (i) determinar o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1992 a 06/07/1993, (ii) determinar o reconhecimento da especialidade do período 06/03/1997 a 01/10/1999, (iii) determinar que o INSS assegure ao autor o direito à escolha do benefício mais vantajoso, ressalvada a impossibilidade de recebimento de valores referentes a período anterior à DER e (iv) para determinar que o INSS também considere o período comum de 01/12/2002 a 18/03/2003 e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/09/2018 16:25:42 |