
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007213-31.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007213-31.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento aos recursos de apelação.A parte autora sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 1º/10/2014 a 10/3/2015, bem como quanto ao pedido de reafirmação da DER para 31/12/2016, data em que informa ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A autarquia alega, inclusive para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação à fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007213-31.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: SAULO FAVERO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
In casu, razão assiste à parte autora.
Com efeito, o julgado foi omisso em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial do intervalo de 1º/10/2014 a 10/3/2015.
No que tange ao referido interstício, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 118237708 - fl. 130/133), que informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites dispostos pela legislação previdenciária.
Desse modo, o período de 1º/10/2014 a 10/3/2015 deve ser considerado especial.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Diante disso, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, depreende-se do sistema cadastral do INSS (CNIS), que a parte autora permaneceu laborando até 13/2/2017.
Nesse sentido, é possível o cômputo do período laborado até a 31/12/2016, data em que foram implementados os requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, somado o período ora enquadrado (de 1º/10/2014 a 10/3/2015) aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial deve ser fixado em 31/12/2016, conforme exposto acima.
Já quanto às alegações do INSS, estas não merecem acolhimento.
No tocante aos consectários, nenhum reparo a fazer, cabendo apenas pontuar que quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a natureza especial do intervalo de 1º/10/2014 a 10/3/2015; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 31/12/2016 (data em que foram implementados os requisitos exigidos); bem comonego provimento
aos embargos de declaração do INSS.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste à parte autora.
- Há omissão no acórdão no tocante ao pedido de reconhecimento de período especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites dispostos pela legislação previdenciária.
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo nº 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015), desde a data em que foram implementados os requisitos.
- Razão não assiste ao INSS. Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, bem como negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
