
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGUINALDO ROBERTO DA SILVA contra acórdão lavrado nos seguintes termos (ID 291585916):
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO PARCIALMENTE CARACTERIZADA. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENTENDIMENTO DO TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.
2. É incabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209/STF), que trata de questão diversa da abordada nos presentes autos.
3. Afastado a alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997.
4. É possível a utilização do período laborado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, nos termos da recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, afetados como representativos de controvérsia, uniformizando o entendimento sobre a reafirmação da DER, no Tema Repetitivo n. 995.
5. Quando o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como na situação dos autos, o termo inicial do benefício será fixado na data do implemento dos requisitos, mas os efeitos financeiros, na data da citação. Além disso, não se aplica o prazo de 45 dias para os juros de mora e impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, deve ser invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária no valor de 10%, acrescido de 1% sobre o valor da condenação, com aplicação do Tema 111 do STJ, com os esclarecimentos do Tema 1105 do mesmo tribunal.
7. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.”
Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (ID 292143828) nos quais alegou a existência de omissão quanto ao início dos efeitos financeiros quando o implemento dos requisitos se dá entre a DER e o ato de indeferimento do INSS, ou seja, durante o processo administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-61.2020.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: AGUINALDO ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGUINALDO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Conforme o disposto no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para complementar decisões omissas, elucidar decisões obscuras ou suprir contradições presentes na fundamentação, além de corrigir erros materiais.
No caso, assiste razão ao embargante.
O segurado teve seu direito à aposentadoria especial reconhecido a partir da utilização de período posterior à DER, na forma do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, abaixo transcrito:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
A questão das datas de início do benefício e dos efeitos financeiros foi assim fundamentada pelo acórdão recorrido:
“Quanto ao marco inicial da reafirmação da DER, vale a data do implemento dos requisitos, que pode ocorrer na pendência ou após a finalização do processo administrativo, ou mesmo após o ajuizamento da ação, mas sempre com vistas à obtenção do melhor benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, decidiu pela possibilidade de reafirmação da DER, inclusive após o ajuizamento da ação, o que não exige o afastamento de sua aplicação naqueles casos em que os requisitos foram cumpridos após o encerramento do processo administrativo e antes da propositura da ação.
(...)
Ainda sobre essa questão, quando o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como na situação dos autos, o termo inicial do benefício será fixado na data do implemento dos requisitos, mas os efeitos financeiros, na data da citação. Além disso, não se aplica o prazo de 45 dias para os juros de mora e impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.”
A jurisprudência já entendia ser possível ao juiz reafirmar a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015, cujo art. 690 assim dispõe:
“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”
Verifica-se no PPP ID 139821754, fls. 37/40, que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (07/02/2019), tendo completado os requisitos para a concessão do benefício em 30/03/2019, conforme planilha que integra o acórdão ID 269964397. Ou seja, ainda durante o processo administrativo, enquanto que no acórdão embargado considerou-se, genericamente, que os requisitos foram completados antes da propositura da ação. Contudo, deve ser considerada a data de expedição do PPP mencionado acima, 12/06/2019, conforme requerido na apelação do autor.
Dessa forma, os efeitos financeiros devem ter seu início fixado em 12/06/2019, e não a partir da citação do INSS.
Sobre o assunto, assim já se manifestou a jurisprudência da TNU e desta Corte:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315).
2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).
TNU, Pedido de Uniformização nº: 5006798-79.2020.4.04.7003, Relator: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Publicação em 28/06/2024
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, conforme entendimento desta Turma. - A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o INSS, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia. - No entanto, o que se verifica no presente caso não é a simples implementação dos requisitos para obtenção do benefício entre a data da decisão administrativa que indeferiu a pretensão do Segurado e a data da propositura da ação, uma vez que o pedido de reafirmação da DER se refere à data anterior à conclusão do próprio processo administrativo, o que, desde logo já impunha à Autarquia Previdenciária o reconhecimento do direito pretendido. - No caso concreto, não se aplica o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ocorreu antes do término do processo administrativo. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da implementação do tempo necessário para tanto, uma vez que atingido durante o processamento do pedido administrativo, portanto em 03/05/2017, restando, assim, condenado o Réu ao pagamento do valor do benefício a partir de então. - Agravo interno do INSS improvido. Agravo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008942-02.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pela parte autora, porque tempestivos, e os acolho, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da implementação dos requisitos.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável.
2. Caracterizada a omissão acerca da reafirmação da DER no caso de implementação dos requisitos anteriormente à conclusão do processo administrativo, quando os efeitos financeiros devem ser fixados a partir daquela data.
3. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
