
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170071-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO FANELLI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
SUCESSOR: MARCO ANTONIO FANELLI
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170071-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO FANELLI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
SUCESSOR: MARCO ANTONIO FANELLI
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO FANELLI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer o trabalho especial de 06/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 08/05/2009, 19/05/2009 a 16/07/2012, 03/08/2012 a 12/03/2013 e 11/07/2013 a 06/03/2017, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora.
Para maior clareza, transcrevo a seguir a ementa (ID 262281237):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. ADMISSÃO APENAS COMO TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INSALUBRE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 – Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e apenas determinou a concessão da aposentadoria caso verificado tempo mínimo para a sua implementação, portanto, vinculando a concessão do benefício à presença dos requisitos legais para a sua obtenção. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Durante as atividades realizadas na “Delta Serviços Rurais Sociedade Civil”, de 23/05/1985 a 17/03/1986, e na “Empreiteira Amantea S/C Ltda.”, de 04/11/1987 a 28/02/1989, o autor desenvolveu, respectivamente, as atividades de trabalhador rural e de servente. Não bastasse a ausência de previsão legal para o enquadramento de tais atividades como especiais, não há prova nos autos que revele a exposição do demandante a qualquer fator de risco prejudicial à sua saúde.
17 - No mais, ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
18 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas “Raízen Energia SA”, “SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool – Filial Campo Florido”, “Usina Conquista do Pontal SA", “Vale do Tijuco Açúcar e Álcool SA" e “Glencane Bioenergia SA" (ID 124990271, p. 41/43, ID 124990273 e 124990275, ID 124990280), os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o autor estava exposto ao ruído de: a)83dB, de 06/11/1989 a 30/09/1993; b)87,23dB, de 01/10/1993 a 16/09/1998; c)86dB, de 15/04/2002 a 31/03/2003; d)87dB, de 01/04/2003 a 31/05/2005; e)88dB, de 01/06/2005 a 31/05/2007; f)95,1dB, de 01/06/2007 a 30/09/2007; g)94,9dB, de 01/10/2007 a 31/05/2008; h)86dB, de 01/06/2008 a 08/05/2009; i)85,7dB, de 19/05/2009 a 16/07/2012; j) 87,1dB, de 03/08/2012 a 12/03/2013; e k)85,15dB, de 11/07/2013 a 06/03/2017.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 06/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 08/05/2009, 19/05/2009 a 16/07/2012, 03/08/2012 a 12/03/2013 e 11/07/2013 a 06/03/2017, tendo em vista a exposição ao agente agressivo ruído acima do patamar de tolerância legal.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 20 anos, 2 meses e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais, portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos demais períodos incontroversos admitidos pelo INSS (ID 124990285), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (12/05/2017), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o “pedágio”, que inclusive neste caso é superior a cinco anos (6 anos, 1 mês e 26 dias.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora e remessa necessária prejudicadas.”
O INSS opôs os embargos de declaração ID 264733996, nos quais defende a omissão do julgado quanto à impossibilidade de se reconhecer como especial o trabalho exercido como contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, que exige a comprovação de efetiva exposição do segurado ao agente nocivo e existência de correspondente fonte de custeio.
Embargos de declaração da parte autora (ID 264808179) com alegação de omissão quanto à reafirmação da DER, assim como erro material na contagem do tempo de serviço para a Empreiteira Amantéa S/C.
Determinada a suspensão do andamento do feito para habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do autor, noticiado na ata de audiência trabalhista juntada com os embargos da parte (ID 268256791).
Deferida a habilitação de MARIA DE LURDES CORREIA DA SILVA, cônjuge supérstite, devolvendo-se o prazo recursal quanto ao acórdão proferido (ID 268256791).
Embargos de declaração ID 292796366, nos quais a parte autora reitera a alegação de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para 23/07/2018 ou 28/07/2019, considerando que o autor continuou trabalhando até a data de seu óbito (13/07/2020), conforme CTPS (ID 264808700) e ata de audiência trabalhista (ID 264808703). Por fim, pediu a correção de erro material quanto à data final do trabalho na Empreiteira Amantéa S/C, que seria 28/02/1989.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170071-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO ANTONIO FANELLI
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
SUCESSOR: MARCO ANTONIO FANELLI
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Conforme o disposto no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração servem para complementar decisões omissas, elucidar decisões obscuras ou suprir contradições presentes na fundamentação, além de corrigir erros materiais.
Em seus embargos, o INSS aduz a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por contribuinte individual nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, conforme o disposto no artigo 247, IN/2015.
Em primeiro lugar, consta do CNIS um único registro como contribuinte individual, correspondente ao período de 01/05/1989 a 31/10/1980 (ver ID 124990285, fls. 7), anterior, portanto, à lei mencionada. Além disso, o intervalo sequer foi objeto de reconhecimento da especialidade.
De toda forma, inexiste impedimento para que o segurado individual não cooperado obtenha o reconhecimento de atividade especial, desde que efetivamente demonstrada a exposição a agente agressivo, nos termos da legislação de regência aplicável em cada época. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1436794/SC, DJe: 28/09/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, com a consequente implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O acórdão embargado deu provimento ao apelo do INSS, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para reconhecer o trabalho especial de 06/11/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 08/05/2009, 19/05/2009 a 16/07/2012, 03/08/2012 a 12/03/2013 e 11/07/2013 a 06/03/2017.
Assim, como a parte embargante não detinha tempo suficiente de atividades insalubres para concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, até a DER, pede que seja sanada omissão quanto à possibilidade de utilização de período posterior à DER, na forma do Tema Repetitivo nº 995 do STJ, abaixo transcrito:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Com efeito, os documentos trazidos aos autos (CTPS ID 264808700 e o Termo de Audiência trabalhista ID 264808703) comprovam a continuidade do trabalho na mesma empresa e função (Gestor Proc Fabric Acucar III – CBO 840105), contudo, só é possível atestar a exposição aos agentes nocivos até a data de expedição do PPP, 06/03/2017.
Quanto ao marco inicial da reafirmação da DER, verifico que o implemento dos requisitos realmente ocorreu na data reivindicada pelo embargante (23/07/2018). Porém, o autor pede, alternativamente, a reafirmação para 28/07/2019, com vistas à obtenção de melhor benefício, o que fica deferido, conforme cálculo que segue ao final do voto, assim como a correção do erro material apontado nos embargos.
No que diz respeito aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Sobre o assunto, assim já se manifestou a jurisprudência da TNU e desta Corte:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.
1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315).
2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeirosdevem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).
TNU, Pedido de Uniformização nº: 5006798-79.2020.4.04.7003, Relator: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Publicação em 28/06/2024
Já quanto à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Por outro lado, entendo ser devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No presente caso, a negativa da autarquia em conceder aposentadoria mediante o reconhecimento da especialidade de alguns períodos impôs ao autor a busca de solução junto ao Judiciário, perante o qual persistiu a recusa do INSS à implantação do benefício.
Seria bastante injusto se o INSS, após rejeitar os pedidos do segurado não só durante o processo administrativo, mas também em primeira e segunda instâncias, lograsse eximir-se do pagamento de honorários apenas por ter “concordado” com a reafirmação da DER depois de derrotado.
A não condenação em honorários somente seria possível de objeto da demanda fosse exclusivamente o pedido de reafirmação da DER e o INSS com ele concordasse de pronto. Como em geral está presente, como neste caso, pedido de reconhecimento de tempo especial, contra o qual houve insurgência do INSS, impõe-se a aplicação dos ônus da sucumbência.
Portanto, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação em honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111/STJ, que foi a que efetivamente concedeu ao autor seu benefício.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos do INSS e acolho os embargos do autor, com efeitos infringentes. Alterados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 28/01/1971 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/05/2017 |
Reafirmação da DER | 28/07/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | DELTA SERVICOS RURAIS SOCIEDADE CIVIL LIMITADA | 23/05/1985 | 17/03/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 25 dias | 11 |
| 2 | EMPREITEIRA AMANTEA S/C LTDA | 04/11/1987 | 28/02/1989 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 27 dias | 16 |
| 3 | AUTÔNOMO | 01/05/1989 | 31/10/1989 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 4 | USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL | 06/11/1989 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 7 anos, 4 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 6 dias = 10 anos, 3 meses e 6 dias | 89 |
| 5 | USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL | 06/03/1997 | 16/09/1998 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 11 dias | 18 |
| 6 | S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL | 15/04/2002 | 18/11/2003 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 4 dias | 19 |
| 7 | S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL | 19/11/2003 | 08/05/2009 | 1.40 Especial | 5 anos, 5 meses e 20 dias + 2 anos, 2 meses e 8 dias = 7 anos, 7 meses e 28 dias | 67 |
| 8 | ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. (IREM-INDPEND) | 19/05/2009 | 16/07/2012 | 1.40 Especial | 3 anos, 1 mês e 28 dias + 1 ano, 3 meses e 5 dias = 4 anos, 5 meses e 3 dias | 38 |
| 9 | VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. | 17/07/2012 | 31/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 14 dias | 0 |
| 10 | VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. | 03/08/2012 | 12/03/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 8 dias | 8 |
| 11 | VITERRA BIOENERGIA S.A. | 11/07/2013 | 06/03/2017 | 1.40 Especial | 3 anos, 7 meses e 26 dias + 1 ano, 5 meses e 16 dias = 5 anos, 1 mês e 12 dias | 45 |
| 12 | VITERRA BIOENERGIA S.A. | 07/03/2017 | 13/07/2020 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 40 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 5 meses e 9 dias | 140 | 27 anos, 10 meses e 18 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 20 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 9 dias | 140 | 28 anos, 10 meses e 0 dias | inaplicável |
| Até a DER (12/05/2017) | 34 anos, 3 meses e 24 dias | 319 | 46 anos, 3 meses e 14 dias | 80.6056 |
| Até a reafirmação da DER (28/07/2019) | 36 anos, 6 meses e 10 dias | 345 | 48 anos, 6 meses e 0 dias | 85.0278 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 36 anos, 9 meses e 25 dias | 349 | 48 anos, 9 meses e 15 dias | 85.6111 |
Até 31/12/2019 | 36 anos, 11 meses e 12 dias | 350 | 48 anos, 11 meses e 2 dias | 85.8722 |
Até 31/12/2020 | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 49 anos, 11 meses e 2 dias | 87.4556 |
Até 31/12/2021 | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 50 anos, 11 meses e 2 dias | 88.4556 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 51 anos, 3 meses e 6 dias | 88.8000 |
Até 31/12/2022 | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 51 anos, 11 meses e 2 dias | 89.4556 |
Até 31/12/2023 | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 52 anos, 11 meses e 2 dias | 90.4556 |
| Até a data de hoje (10/10/2024) | 37 anos, 6 meses e 12 dias | 357 | 53 anos, 8 meses e 12 dias | 91.2333 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 12/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 28/07/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.03 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.61 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MESMO APÓS A LEI Nº 9.032/95.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável.
2. Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por contribuinte individual nos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95. Precedente. Entretanto, consta do CNIS um único registro como contribuinte individual, mas anterior à mencionada lei. Além disso, o intervalo sequer foi objeto de reconhecimento da especialidade.
3. Caracterizada a omissão acerca da reafirmação da DER, com implementação dos requisitos após a citação do INSS.
4. Assim, caracterizada a resistência ao direito do autor, impõe-se a condenação do INS em honorários.
5. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária.
6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos, porque tempestivos. Embargos do INSS rejeitados. Embargos da parte autora providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
