Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001840-58.2012.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Prejudicados os embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 29/30, tendo em vista que,
com o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 996, deve ser determinado o levantamento da
suspensão do feito.
- Quanto aos embargos de ID 104171351 - Pág. 16/19, o acórdão embargado, de fato, considerou
erroneamente que o reconhecimento da especialidade do período de 05/06/89 a 09/07/90 não
havia sido objeto do seu recurso de apelação, embora o mesmo conste expressamente da fl. 156
destes autos.
- No período, o embargante trabalhou como torneiro mecânico na empresa “Modelação SN Ltda.”,
indústria metalúrgica. Esta atividade permite o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional, conforme previsto nos códigos 2.5.2 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual o embargante não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte embargante faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no
artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 29/30 prejudicados. Embargos de declaração
de ID 104171351 - Pág. 16/19 a que se dá provimento.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Em 10/12/2018, esta Oitava Turma proferiu o acórdão ID 104171351 - Pág. 6/13, que deu parcial
provimento aos seus embargos de declaração anteriores, para homologar o reconhecimento da
procedência administrativa pelo INSS e julgar o processo extinto com resolução de mérito em
relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/03/85 a 29/09/88, 27/09/90 a
05/03/97 e 02/01/04 a 06/05/2011.
O autor opôs embargos de declaração em 25/01/2019 (104171351 - Pág. 16/19), alegando, em
síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro ao considerar que o pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 05/06/89 a 09/07/90 não foi objeto de seu
recurso de apelação. Sustenta que, neste período, laborou como torneiro mecânico, sendo devido
o reconhecimento da especialidade. Alega ainda que continuou a verter contribuições à
seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
À ID 104171351 - Pág. 21, proferi decisão interlocutória, determinando a suspensão do feito até o
julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 1727069,
1727062, 1727063 e 1727064, selecionados como Representativos da Controvérsia -
Controvérsia nº 45.
Contra esta decisão, foram igualmente opostos embargos de declaração pelo autor, à ID
104171351 - Pág. 29/30, sob o fundamento de que a decisão “apenas determinou a suspensão
do feito, sem apreciar os pedidos da parte, a qual poderia ter acesso ao seu benefício
previdenciário na hipótese de procedência de seu pedido”.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125962397 - Pág. 1).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 104171351 - Pág. 29/30
Em primeiro lugar, entendo que restam prejudicados os embargos de declaração de ID
104171351 - Pág. 29/30, tendo em vista que, com o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 996,
deve ser determinado o levantamento da suspensão do feito.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 104171351 - Pág. 16/19
Quanto aos embargos de ID 104171351 - Pág. 16/19, assiste razão à parte embargante.
O acórdão embargado, de fato, considerou erroneamente que o reconhecimento da especialidade
do período de 05/06/89 a 09/07/90 não havia sido objeto do seu recurso de apelação, embora o
mesmo conste expressamente da fl. 156 destes autos. Passo, assim, ao saneamento do vício.
Consta da CTPS do embargante (ID 104172000 - Pág. 60/75) que, no período, ele trabalhou
como torneiro mecânico na empresa “Modelação SN Ltda.”, indústria metalúrgica. Esta atividade
permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional,
conforme previsto nos códigos 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
Ainda com a correção acima, o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em
condições especiais:
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
Esp
13 03 1985
29 09 1988
3
6
17
Esp
05 06 1989
09 07 1990
1
1
5
Esp
27 09 1990
05 03 1997
6
5
9
Esp
02 01 2004
06 05 2011
7
4
5
Tempo total ESPECIAL:
18
5
6
Portanto, o embargante não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, passo à análise do
pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e
(v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art.
9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se
preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art.
53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do
§ 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos,
para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não
sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra
de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art.
201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo
de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua
forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do
art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/10/2012, DJe 19/12/2012)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de
15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
DO FATOR DE CONVERSÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Na origem,
cuida-se de demanda previdenciária que visa a concessão de aposentadoria fundamentada em
dois pedidos basilares. O primeiro, o reconhecimento de que o autor exerceu, em período
especificamente delineado, trabalho em condições especiais (eletricidade). O segundo pedido, e
intrinsecamente ligado ao primeiro, é a conversão do tempo comum em especial para que,
somado àquele primeiro tempo delineado, lhe seja deferida a concessão da aposentadoria
especial ao autor. 2. Existem, na demanda, um cunho declaratório - reconhecer o trabalho
exposto a fator de periculosidade - e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o
requisito contributivo temporal (25 anos), conceder a aposentadoria especial . 3. No julgamento
do REsp 1.310.034/PR, Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
concluiu a Primeira Seção que, para a configuração do tempo de serviço especial , deve-se
observar a lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento em que
preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do
pedido administrativo). 4. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
concluiu-se que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da
prestação do serviço". Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em
que requerido o jubilamento. 5. Na hipótese, o pedido fora formulado em 7.12.2009, quando já em
vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). Portanto, aos
requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial , possibilitando, contudo, a conversão de
especial para comum. 6. A inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta o
cunho declaratório do qual se reveste a presente ação (primeiro pedido), de modo que ficam
incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em
condições especiais, até para que, em qualquer momento, se legitime sua aposentadoria comum
(convertendo tal período de especial em comum, consoante legitima o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) sem que, novamente, tenha o segurado que
se socorrer à via judicial. Agravo regimental improvido.” (AEARESP 201500145910, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL . REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. 1. Existem, na
demanda, um cunho declaratório - reconhecimento de trabalho exposto a fator de periculosidade -
e um condenatório - promover a conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25
anos) -, a conceder a aposentadoria especial . 2. Para a configuração do tempo de serviço
especial , deve-se observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar
do presente processo); para definir o fator de conversão , observa-se a lei vigente no momento
em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no
momento do pedido administrativo). 3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a
Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente,
revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial , autorizando, tão somente,
a conversão de especial para comum (§ 5º). 4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e
cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica
inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial ,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.). 5. Observa-se,
contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos
trabalhados em condições especiais. Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201501035959,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015 ..DTPB:.)
No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes da CTPS (ID 104172000
- Pág. 60/75), o embargante totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo:
1
01/02/1980 a 24/06/1982
2 anos, 4 meses e 24 dias
Tempo comum
2
13/03/1985 a 29/09/1988
4 anos, 11 meses e 18 dias
Especial (fator 1.40)
3
17/02/1989 a 17/04/1989
0 anos, 2 meses e 1 dias
Tempo comum
4
05/06/1989 a 09/07/1990
1 anos, 6 meses e 13 dias
Especial (fator 1.40)
5
27/09/1990 a 05/03/1997
9 anos, 0 meses e 7 dias
Especial (fator 1.40)
6
06/03/1997 a 18/11/2003
6 anos, 8 meses e 13 dias
Tempo comum
7
19/11/2003 a 01/01/2004
0 anos, 1 meses e 13 dias
Tempo comum
8
02/01/2004 a 06/05/2011
10 anos, 3 meses e 13 dias
Especial (fator 1.40)
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
19 anos, 10 meses e 14 dias
189 carências
Soma até 05/10/2011 (DER)
35 anos, 2 meses e 12 dias
338 carências
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 0 meses e 18 dias
Carência: Observo que a parte embargante também cumpriu o período de carência, nos termos
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2011, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à
Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
embargante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte
Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo
14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese,
a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 104171351 - Pág.
29/30 e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 16/19, para
reconhecer a especialidade do período de 05/06/89 a 09/07/90 e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Prejudicados os embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 29/30, tendo em vista que,
com o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 996, deve ser determinado o levantamento da
suspensão do feito.
- Quanto aos embargos de ID 104171351 - Pág. 16/19, o acórdão embargado, de fato, considerou
erroneamente que o reconhecimento da especialidade do período de 05/06/89 a 09/07/90 não
havia sido objeto do seu recurso de apelação, embora o mesmo conste expressamente da fl. 156
destes autos.
- No período, o embargante trabalhou como torneiro mecânico na empresa “Modelação SN Ltda.”,
indústria metalúrgica. Esta atividade permite o reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento em categoria profissional, conforme previsto nos códigos 2.5.2 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o embargante não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte embargante faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no
artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 29/30 prejudicados. Embargos de declaração
de ID 104171351 - Pág. 16/19 a que se dá provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 104171351 -
Pág. 29/30, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 16/19 e
conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
