Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000450-13.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. FONTE DE
CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANTIDA.
I - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
II - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos do decisum embargado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial dos períodos de 01.03.1994 a 08.01.2001, 05.03.2001 a 11.09.2003,
01.11.2003 a 31.03.2005 01.04.2005 a 29.06.2005, 28.10.2005 a 15.10.2008, 02.03.2009 a
30.09.2014, 01.10.2014 a 27.04.2015, 09.12.2016 a 13.12.2017, nas funções de vigilante chefe
de equipe, vigilante de carro forte, vigilante de escolta, vigilante patrimonial, nas empresas
Prossegur Transporte de Valores e Segurança, Portuária Segurança Patrimonial Ltda, Preserve
Segurança e Transporte de Valores Ltda, CTS Vigilância e Segurança Ltda, Portuária Segurança
Patrimonial Ltda, Esquadra Transporte de Valores e Segurança Ltda, conforme PPP, em que
utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - A decisão agravada consignou expressamente que o agravante continuou exercendo
atividade especial no curso da ação (ajuizamento em 11.03.2017), e pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide.
VII - Considerando tais fatos, a soma dos períodos de atividade especial objeto da daquela ação
aos demais incontroversos, totalizou 25 anos, 1 mês e 2 dias de atividade exclusivamente
especial até 13.12.2017, nos termos requeridos pelo demandante, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial fixado em 13.12.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à
aposentação, fato que ocorreu posteriormente à citação do réu, aplicando os juros de mora e a
correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da
decisão embargada.
IX - Mantido o decisum agravado quanto à sucumbência recíproca, cada litigante arcando com as
suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios
no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC, e a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, em
razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foi assim fixada
justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a aplicação do
disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, com termo inicial após citação.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do autor
improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-13.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REINALDO RAFAEL VIANA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: REINALDO RAFAEL VIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo réu e pelo
autor, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora
para reconhecer as especialidades dos lapsos de 01.10.2014 a 27.04.2015, 09.12.2016 a
13.12.2017, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde
a data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação (13.12.2017). Diante da sucumbência
recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as
partes, ficando a exigibilidade da verba honorária suspensa em relação à parte autora. Negou
provimento à apelação do réu (fls.797/804).
Insurge a Autarquia, ora embargante, contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor no período laborado como vigilante, em razão de periculosidade, não
havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, encontrando a questão sobrestada
(Tema nº 1.031 STJ), e no que tange à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores
(fls.807/818).
Por sua vez, a parte autora, ora agravante, sustenta que houve uma inconsistência na decisão
monocrática, vez que restou consignada a sucumbência recíproca, haja vista que ambas as
partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, porém, o embargante foi vencedor
quanto ao reconhecimento da atividade especial de 25 anos e 1 mês, bem como quanto ao direito
ao benefício pleiteado. Requer, a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam
fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação até a data da
r. decisão que reconheceu o direito vindicado, em observância aos termos do artigo 85 § 14º, do
CPC e do disposto na Súmula n° 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursal
(fls.820/825).
A parte autora apresentou manifestação aos embargos de declaração oposto pelo réu
(fls.826/831).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls.835).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-13.2017.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não assiste razão ao réu embargante.
No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
De outro giro, restou consignado na decisão embargada que somente após 10.12.1997, advento
da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganhando significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/vigia, a necessidade de
arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
Destarte, mantidos os termos do decisum embargado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especial dos períodos de 01.03.1994 a 08.01.2001, 05.03.2001 a 11.09.2003,
01.11.2003 a 31.03.2005 01.04.2005 a 29.06.2005, 28.10.2005 a 15.10.2008, 02.03.2009 a
30.09.2014, 01.10.2014 a 27.04.2015, 09.12.2016 a 13.12.2017, nas funções de vigilante chefe
de equipe, vigilante de carro forte, vigilante de escolta, vigilante patrimonial, nas empresas
Prossegur Transporte de Valores e Segurança, Portuária Segurança Patrimonial Ltda, Preserve
Segurança e Transporte de Valores Ltda, CTS Vigilância e Segurança Ltda, Portuária Segurança
Patrimonial Ltda, Esquadra Transporte de Valores e Segurança Ltda, conforme PPP, em que
utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os termos da decisão embargada em sua integralidade.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Passo à análise da questão debatida no recurso de agravo interno interposto pelo autor.
Relembre-se que a decisão de primeiro grau apenas reconheceu a especialidade de alguns
intervalos (01.03.1994 a 08.01.2001, 05.03.2001 a 11.09.2003, 01.11.2003 a 31.03.2005,
01.04.2005 a 29.06.2005, 28.10.2005 a 15.10.2008 e 02.03.2009 a 30.09.2014), e dada a
sucumbência mínima do réu, houve condenação do autor ao pagamento de custas processuais e
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do
NCPC), observado o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma legal, sendo que houve
interposição de recurso por ambas as partes.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que o agravante continuou exercendo
atividade especial no curso da ação (ajuizamento em 11.03.2017), e pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide.
Assim, considerando tais fatos, a soma dos períodos de atividade especial objeto da daquela
ação aos demais incontroversos, totalizou 25 anos, 1 mês e 2 dias de atividade exclusivamente
especial até 13.12.2017, nos termos requeridos pelo demandante, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, foi fixado o termo inicial em 13.12.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à
aposentação, fato que ocorreu posteriormente à citação do réu, aplicando os juros de mora e a
correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da
decisão embargada.
Assim, deve ser mantido o decisum agravado quanto à sucumbência recíproca, cada litigante
arcando com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, e a suspensão da exigibilidade da verba honorária
devida pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
vez que foi assim fixada justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo
grau, a aplicação do disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, com termo inicial
após citação.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e nego provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. FONTE DE
CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANTIDA.
I - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise
não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de
fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp
1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com
utilização de porte de arma de fogo comprovada.
II - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos do decisum embargado que reconheceu o exercício de atividades sob
condição especial dos períodos de 01.03.1994 a 08.01.2001, 05.03.2001 a 11.09.2003,
01.11.2003 a 31.03.2005 01.04.2005 a 29.06.2005, 28.10.2005 a 15.10.2008, 02.03.2009 a
30.09.2014, 01.10.2014 a 27.04.2015, 09.12.2016 a 13.12.2017, nas funções de vigilante chefe
de equipe, vigilante de carro forte, vigilante de escolta, vigilante patrimonial, nas empresas
Prossegur Transporte de Valores e Segurança, Portuária Segurança Patrimonial Ltda, Preserve
Segurança e Transporte de Valores Ltda, CTS Vigilância e Segurança Ltda, Portuária Segurança
Patrimonial Ltda, Esquadra Transporte de Valores e Segurança Ltda, conforme PPP, em que
utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - A decisão agravada consignou expressamente que o agravante continuou exercendo
atividade especial no curso da ação (ajuizamento em 11.03.2017), e pelo princípio de economia
processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do
direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo
Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que
possa influir no julgamento da lide.
VII - Considerando tais fatos, a soma dos períodos de atividade especial objeto da daquela ação
aos demais incontroversos, totalizou 25 anos, 1 mês e 2 dias de atividade exclusivamente
especial até 13.12.2017, nos termos requeridos pelo demandante, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial fixado em 13.12.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à
aposentação, fato que ocorreu posteriormente à citação do réu, aplicando os juros de mora e a
correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da
decisão embargada.
IX - Mantido o decisum agravado quanto à sucumbência recíproca, cada litigante arcando com as
suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios
no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC, e a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, em
razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foi assim fixada
justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a aplicação do
disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, com termo inicial após citação.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do autor
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
