Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001061-70.2011.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
RECONHECIMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, em relação ao cálculo para contagem de tempo de serviço para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se omissão do julgado em relação à contagem
do período de 15/08/1985 a 06/03/1986. Portanto, referido período deve constar no referido
cálculo.
3. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 27/01/2003 a 14/07/2005, o
acórdão foi claro ao mencionar que referido período deve ser contabilizado como comum.
4. Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 24/05/2011 a
03/09/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no PPP apresentado em ID 178794135.
5. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 178794135) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente no período de 01/08/2006 a 03/09/2015, como vigilante na empresa
Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, com o uso de arma de fogo calibre 38, possibilitando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consequente reconhecimento da especialidade pela atividade de vigilância.
6. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS on-line e do acórdão de ID
170665162, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento
administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I,
é superior a 5 anos.
7. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 08/07/2013.
8. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
XX. Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001061-70.2011.4.03.6116
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NIVALDO SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGIS TADEU DA SILVA - SP184822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001061-70.2011.4.03.6116
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APELANTE: NIVALDO SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGIS TADEU DA SILVA - SP184822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivaldo Simão diante de acórdão de ID
170665162, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargante,
reconhecendo a especialidade dos períodos de 20/07/1996 a 17/02/1997, 01/03/1997 a
14/04/1998, 01/03/1999 a 28/12/2000, 18/12/2000 a 31/01/2003, 09/01/2006 a 31/07/2006 e
01/08/2006 a 14/07/2009 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 03/09/2015.
Em suas razões (ID 178792331), o embargante alega omissão em relação à contagem de
tempo de contribuição do autor, uma vez que o período de 15/08/1985 a 06/03/1986 não foi
contabilizado, além de requerer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/01/2003
a 14/07/2005 e 24/05/2011 a 03/09/2015.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001061-70.2011.4.03.6116
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: NIVALDO SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: REGIS TADEU DA SILVA - SP184822-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
De fato, em relação ao cálculo para contagem de tempo de serviço para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se omissão do julgado em relação à
contagem do período de 15/08/1985 a 06/03/1986. Portanto, referido período deve constar no
referido cálculo.
Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 27/01/2003 a 14/07/2005, o
acórdão foi claro ao mencionar que referido período deve ser contabilizado como comum:
“Já em relação ao período de 27/01/2003 a 14/07/2005, o autor trouxe apenas declaração do
Sindicato da Categoria Profissional dos Empregados e Trabalhadores em Vigilância na
Segurança Privada/ Conexos e Similares Afins de Presidente Prudente e Região (ID
113637306, fl. 51). Tal documento é demasiado genérico, não representando as condições em
que o autor laborou, uma vez que tal documento apresenta apenas depoimento pessoal do
próprio autor. Não apresentando o autor laudo técnico ou elemento material equivalente, tal
período deve ser computado como comum”.
Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 24/05/2011 a
03/09/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no PPP apresentado em ID 178794135.
Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução
probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não
devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do
processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER
na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser
iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato
constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro
grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
Assim, não constitui julgamento ultra petita o reconhecimento da especialidade após o
requerimento administrativo.
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 178794135) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente no período de 01/08/2006 a 03/09/2015, como vigilante na empresa
Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, com o uso de arma de fogo calibre 38, possibilitando o
consequente reconhecimento da especialidade pela atividade de vigilância.
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de
labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS on-line e do acórdão de ID 170665162,
o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 08/07/2013.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II,
da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social,
conforme tabela a abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) ASSUMPCAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
24/08/1977
31/12/1977
1.00
4 meses e 7 dias
5
2
SUPERMERCADO IRMAOS ASCENCAO LTDA
01/09/1978
19/01/1979
1.00
4 meses e 19 dias
5
3
CASA VILA REAL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
01/03/1979
30/06/1979
1.00
4 meses
4
4
CASA NEGREIROS LTDA
19/11/1979
15/04/1980
1.00
4 meses e 27 dias
6
5
SUPERMERCADO TIETE LTDA
24/04/1980
01/09/1982
1.00
2 anos, 4 meses e 8 dias
29
6
(AVRC-DEF) SUPERVAREJAO SAUDE LTDA
01/11/1982
14/01/1983
1.00
2 meses e 14 dias
3
7
SUPER MERCADOS TOCHA LIMITADA
15/01/1983
15/02/1985
1.00
2 anos, 1 mês e 1 dia
25
8
-
15/08/1985
06/03/1986
1.00
6 meses e 22 dias
8
9
(PRPPS) SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
07/03/1986
01/08/1992
1.00
6 anos, 4 meses e 25 dias
77
10
EFETIVA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
24/10/1994
28/10/1994
1.00
5 dias
1
11
(AVRC-DEF) THEVEAR ELETRONICA LTDA
03/04/1995
09/11/1995
1.00
7 meses e 7 dias
8
12
-
20/07/1996
17/02/1997
1.40
Especial
9 meses e 21 dias
8
13
-
01/03/1997
14/04/1998
1.40
Especial
1 ano, 6 meses e 25 dias
14
14
-
01/03/1999
28/12/2000
1.40
Especial
2 anos, 6 meses e 21 dias
22
15
-
29/12/2000
31/01/2003
1.40
Especial
2 anos, 11 meses e 2 dias
25
16
-
01/02/2003
14/07/2005
1.00
2 anos, 5 meses e 14 dias
30
17
SP-INTERSEG SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
15/07/2005
08/01/2006
1.00
5 meses e 24 dias
6
18
-
09/01/2006
31/07/2006
1.40
Especial
9 meses e 12 dias
6
19
-
01/08/2006
06/11/2009
1.40
Especial
4 anos, 6 meses e 26 dias
40
20
-
07/11/2009
08/07/2013
1.40
Especial
5 anos, 1 mês e 20 dias
Período posterior à DER
44
Soma total
35 anos
366
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
16 anos, 1 meses e 1 dias
193
36 anos, 7 meses e 14 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 6 meses e 23 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
17 anos, 1 meses e 16 dias
202
37 anos, 6 meses e 26 dias
-
Até 06/11/2009 (DER)
29 anos, 10 meses e 10 dias
322
47 anos, 6 meses e 4 dias
inaplicável
Até 08/07/2013 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
366
51 anos, 2 meses e 6 dias
inaplicável
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para
condenar o INSS à averbação dos períodos especiais de 20/07/1996 a 17/02/1997, 01/03/1997
a 14/04/1998, 01/03/1999 a 28/12/2000, 18/12/2000 a 31/01/2003, 09/01/2006 a 31/07/2006 e
01/08/2006 a 03/09/2015, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, considerada a existência de 35 anos de contribuição, desde 08/07/2013,
mantendo, no mais, o quanto decidido no acórdão de ID 170665162.
JSPINOLA
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
RECONHECIMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, em relação ao cálculo para contagem de tempo de serviço para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se omissão do julgado em relação à
contagem do período de 15/08/1985 a 06/03/1986. Portanto, referido período deve constar no
referido cálculo.
3. Em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 27/01/2003 a 14/07/2005, o
acórdão foi claro ao mencionar que referido período deve ser contabilizado como comum.
4. Por fim, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de 24/05/2011 a
03/09/2015, verifica-se ser possível afirmar que o autor exerceu para a mesma empregadora,
com a mesma função e mesmo ambiente de trabalho em período posterior ao do requerimento
administrativo com base no PPP apresentado em ID 178794135.
5. O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 178794135) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente no período de 01/08/2006 a 03/09/2015, como vigilante na
empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, com o uso de arma de fogo calibre 38,
possibilitando o consequente reconhecimento da especialidade pela atividade de vigilância.
6. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos
de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS on-line e do acórdão de ID
170665162, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento
administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
7. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 08/07/2013.
8. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu,
ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
9. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
XX. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
