Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265041 / SP
0028305-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA ESPECIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TEMA. 998 - STJ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial. (Tema 998-STJ - Resp. 1.759.098/RS).
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade comum, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração da autarquia previdenciária parcialmente acolhidos. Embargos de
declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração da autarquia previdenciária e acolher os embargos de declaração da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-6 PAR-ÚNICO***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 PAR-11***** ENUASTJ ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.759.098/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 998.
