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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃ...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:35

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. - Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. - O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva. - E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da literalidade da lei. - O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041207-71.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041207-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR CAVALARI

Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041207-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALDIR CAVALARI

Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do v.acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 10/06/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. CPC/2015. AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Apelação interposta em face de decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.

2. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, e artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

3. A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, não sendo este o caso dos autos.

4. Precedentes: STJ, REsp 1767663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 16/02/2017, DJe 21/02/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5003297-12.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. em 29/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 04/04/2019; 7ª Turma, Ap 0018948-19.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia j. em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 24/08/2018; 7ª Turma, Ap 0002122-70.2000.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 13/06/2017; 8ª Turma, Ap 0000521-66.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 27/08/2018; 9ª Turma, Ap0001291-53.2013.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 09/05/2019; 10ª Turma, Ap 0029391-29.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 13/04/2018.

5. Apelação não conhecida.”

O embargante alega que a apelação foi interposta contra decisão com natureza jurídica de sentença, devendo ser desafiada pelo recurso de apelação.

Dessa forma, requer seja sanada a obscuridade apontada, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Contrarrazões não apresentadas .

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041207-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VALDIR CAVALARI

Advogado do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

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V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial - proferido já na vigência do NCPC - , contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamado de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva. Nesse sentido, juntou diversos precedentes.

E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, salvo quando importar em extinção da execução, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da literalidade da lei.

Assim, nada há o que aclarar nos presentes embargos.

O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.

Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.

- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.

- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da literalidade da lei.

- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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