
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008079-65.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO PINTO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008079-65.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO PINTO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, LOURENÇO PINTO DE MOURA, diante de acórdão de ID 107143297 - Pág. 4/25, que não conheceu do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em suas razões (ID 107143297 - Pág. 32/34), o embargante alega que, ao contrário do que consta do acórdão embargado, não lhe foi concedida aposentadoria em âmbito administrativo, sendo que o benefício que vem recebendo foi implantado em razão de tutela provisória concedida nos presentes autos. Sustenta ainda que tal benefício foi implantado somente em 27/11/2014, e não em 30/11/2010, de forma que faz jus às diferenças relativas ao período de 03/08/2011 (DIB) a 26/11/2014. Finalmente, sustenta que os valores já recebidos em razão da antecipação de tutela devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
dap
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008079-65.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO PINTO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: IZIS RIBEIRO GUTIERREZ - SP278939-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do NCPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
De fato, o benefício que o autor vem recebendo, constante do seu CNIS (ID 107143297 - Pág. 26/27), foi implantado em razão de tutela provisória concedida na r. sentença. Ademais, o benefício possui como DIB 03/08/2011, e não 30/11/2010, como constou do acórdão embargado.
Dessa forma, deve ser sanado o erro material, excluindo-se do acórdão o parágrafo relativo ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas ressalvando-se o seu direito ao recebimento das diferenças relativas ao período entre a DIB (03/08/11) e o início do pagamento (27/11/2014).
De outro lado, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, determinou que “cada parte arcará com os seus honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca”. Uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação, o v. acórdão embargado não poderia ter decidido a matéria. Isto porque, não havendo honorários a serem pagos pelo INSS aos patronos da parte autora, não há que se discutir os valores que comporiam a sua base de cálculo.
Se o autor não concordava com a compensação de honorários, as irresignações deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso. Nesse rumo, a ausência de interposição de recurso pelo autor acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO . 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios, objetivou-se exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ, EEARES 200900605368, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, V.U., DJUe DATA:14/09/2010.). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PEDIDO DE REFORMA. IMPROVIMENTO.
- Mantido o entendimento do decisum monocrático no sentido de que o agravo retido interposto pela parte autora não poderia ser conhecido por ocasião do julgamento da apelação cível.
- É defeso à parte arguir matéria não suscitada no momento oportuno em sede de apelação (não interposta), ou, ainda, por meio dos embargos de declaração , dada a ocorrência de preclusão .
- O caso dos autos não é de retratação.
- Agravo legal improvido.(TRF3, AC nº 2000.03.99.001061-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky v.u., DJUe 07.12.2012).
Diante do exposto,
DOU
PARCIAL
PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para sanar erro material no acórdão de ID 107143297 - Pág. 4/25, excluindo-se o parágrafo relativo ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas ressalvando-se o direito do autor ao recebimento das diferenças relativas ao período entre a DIB (03/08/11) e o início do pagamento (27/11/2014).É o voto.
dap
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DIB E A DIP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O benefício que o autor vem recebendo foi implantado em razão de tutela provisória concedida na r. sentença. Ademais, o benefício possui como DIB 03/08/2011, e não 30/11/2010, como constou do acórdão embargado.
4. Correção do erro material, excluindo-se do acórdão o parágrafo relativo ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas ressalvando-se o seu direito ao recebimento das diferenças relativas ao período entre a DIB (03/08/11) e o início do pagamento (27/11/2014).
5. Quanto aos honorários advocatícios, não havendo honorários a serem pagos pelo INSS aos patronos da parte autora, não há que se discutir os valores que comporiam a sua base de cálculo. Se o autor não concordava com a compensação de honorários, as irresignações deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso. Nesse rumo, a ausência de interposição de recurso pelo autor acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu.
6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dap
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
